TJBA - 8000338-41.2019.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:37
Juntada de decisão
-
06/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000338-41.2019.8.05.0102 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Flavio Souza Macedo Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000338-41.2019.8.05.0102 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FLAVIO SOUZA MACEDO Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A), TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779-A), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ O ANO DE 2019.
DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos (ID 61417522).
Inconformada, a parte Autora interpôs Recurso Inominado (ID 61417533).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 61417539). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000034-32.2019.8.05.0267; 8000390-86.2019.8.05.0021.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
A Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL estabeleceu o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de NOVA CANAÃ o ano de 2019.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
Cumpre-me observar interesse direto da parte autora, não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa “Luz para Todos”, que envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do Demandante, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/02 e da Resolução n.º 223/03, da ANEEL.
O Programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na Constituição Federal, art. 23, inciso X, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social.
Assim, a Agência ANEEL, através da Resolução nº 223/2003, fixou as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecendo metas para atender à universalização.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova) e entraves burocráticos, não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2019 da ANEEL não prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de NOVA CANAÃ/BA mantendo como prazo final o ano de 2019.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de que a extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora já tinha sido feita ou estava por ser finalizada até o ajuizamento da presente ação, o que demonstra mora injustificável, levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
No entanto, constata-se que não há nos autos prova de que a Acionante realizou o alegado prévio requerimento administrativo, posto que o protocolo de atendimento constante no bojo da exordial é apócrifo e genérico, não havendo nada que ateste a relação do protocolo em questão com a parte autora.
Ou seja, a acionante limitou-se a juntar protocolo apócrifo e genérico, não tendo produzido prova de que teria realizado solicitação individualizada para o seu imóvel.
Diante da ausência de solicitação pessoal (protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede), não há como entender pela existência de transtornos que deem ensejo à condenação em danos morais.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO O ANO DE 2019. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DA REDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do processo: 8000348-85.2019.8.05.0102, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/08/2021) Portanto, tal indenização revela-se incabível ao caso em apreço, isso porque não há nos autos quaisquer provas de eventuais transtornos causados à parte autora, por ausência de protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede.
Deveria a parte demandante ter, ao menos, comprovado a solicitação feita em seu nome, mas se limitou a juntar documentação genérica.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar: 1) que a ré atenda à solicitação de fornecimento de energia elétrica em nome da parte autora para o imóvel indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
02/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/05/2024 08:56
Juntada de termo
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06/11/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2021 18:56
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
26/08/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:59
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:34
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 02:52
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
29/12/2020 02:52
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
29/12/2020 02:52
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
29/12/2020 02:51
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
27/10/2020 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 05:31
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
29/07/2020 05:31
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
10/07/2020 17:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
10/07/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:00
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2020 11:54
Conclusos para julgamento
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16/12/2019 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2019 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2019 00:16
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 23/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 16:37
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2019 19:00
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2019 01:04
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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25/09/2019 01:04
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 10:16
Expedição de citação.
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23/09/2019 10:16
Expedição de intimação.
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23/09/2019 10:16
Expedição de intimação.
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23/09/2019 10:07
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 08:50.
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13/08/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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