TJBA - 8003976-51.2019.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 23:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
18/01/2025 20:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:48
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Alvará judicial
-
13/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:16
Expedição de sentença.
-
08/08/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 15:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
21/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8003976-51.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ronaldo Santos Vieira Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Trata-se de ACÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT promovida por RONALDO SANTOS VIEIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Contestação ofertada pelas requeridas Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A e Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, ID 47200504.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 50397758.
Em decisão ID 50397758, declarada a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo/BA.
Colacionados aos autos Decisão que deferiu o efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento (ID 79041653) e acórdão que deu provimento ao recurso, fixando a competência para processamento do feito perante este Juízo (ID 91657707).
Deferida a substituição do polo passivo, passando a constar exclusivamente como demandada a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ID 190180787.
No ID 214679849, decisão que rejeitou a matéria preliminar, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial.
Nomeado perito, foram ordenadas diligências, ID 379594054.
Colacionado aos autos o Laudo Pericial, ID 379594054.
Manifestação das partes acerca do Laudo Pericial, ID 409603783; 410387638. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Em síntese, aduz a exordial que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10/10/2018, em decorrência do qual sofreu politraumatismo cumulado com grave fratura exposta em membro inferior esquerdo.
Assevera que em decorrência da grave fratura exposta em membro inferior esquerdo, foi submetido a procedimento cirúrgico, realizado em duas etapas: no primeiro momento realizado redução cirúrgica da tíbia esquerda com fixação externa, e na data 02/11/2018 foi realizada a retirada do fixador externo e colocou placa e parafusos, apresentando fratura consolidada em desalinhamento no terço médio da fíbula.
Afirma que em decorrência da consolidação viciosa o Requerente evoluiu com importante limitação funcional em todo membro inferior esquerdo.
Relata que recebeu administrativamente o montante de R$ 2.362,50(dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Entretanto, afirma que o valor pago foi inferior ao que o Requerente faz jus, postulando a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação defendendo que o valor pago na via administrativa está em conformidade com os parâmetros legais, sustentando que é compatível com a extensão e grau de invalidez do Autor, asseverando que o autor não faz jus à complementação pretendida.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida a apreciação judicial reside na verificação da necessidade de complementação de pagamento de indenização securitária e na interpretação quanto à mensuração das lesões.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
Nesse sentido, destaca a Súmula 474/STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ressalte-se que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou os dispositivos da Lei nº 6.194/1974, porém, conforme prescreve o art. 15, da LC nº 207/2024: "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável".
Logo, o novo regramento sobre o seguro DPVAT não é aplicável ao caso em comento.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência de invalidez parcial incompleta, enquadrando-a da seguinte forma: “dano em membro inferior esquerdo, com 75% de invalidez”, conforme faz prova o laudo pericial presente ao ID 409363852.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, §1º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de perda funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00.
Entretanto, consoante o laudo pericial, a perda funcional se deu no patamar de 75% que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, na hipótese dos autos, a lesão sofrida pelo autor foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificada especificamente como dano em membro inferior esquerdo, com 75% de invalidez, o que corresponde ao montante indenizatório de R$ R$ 7.087,50, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, §1º, II, da Lei 6.194 de 1974; Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), que deve ser atualizado, desde a data do evento danoso, conforme a súmula 580 do STJ.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
03/07/2024 18:12
Expedição de sentença.
-
03/07/2024 13:15
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
13/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 08:32
Expedição de despacho.
-
15/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:05
Juntada de Alvará
-
05/10/2023 16:42
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
24/09/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
17/09/2023 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:35
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2023 18:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:24
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 11:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 00:44
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS VIEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
26/01/2023 21:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
13/01/2023 05:48
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/01/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 18:25
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
02/12/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
28/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 09:21
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS VIEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 09:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 15:25
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
25/05/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
18/05/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 06:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 01:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 01:02
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS VIEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 04:15
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 01:07
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS VIEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2020.
-
23/10/2020 15:33
Juntada de informação
-
19/10/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:30
Declarada incompetência
-
09/09/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 11:55
Juntada de decisão
-
31/03/2020 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 01:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:59
Publicado Despacho em 25/11/2019.
-
22/11/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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