TJBA - 8000754-24.2020.8.05.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000754-24.2020.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lindalva Alves De Oliveira Sousa Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164-A) Recorrido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000754-24.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164-A) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ART. 373, II, CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA: 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O Juízo a quo, em sentença (ID 60177658), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando a parte acionante ao pagamento das custas do processo, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e multa de 2% (dois por cento), ambos sobre o valor corrigido da causa, a reverterem, com exceção das custas, em favor da parte ré, com arrimo nos arts. 80, II, III e V, 81 do CPC c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso (ID 60177660).
Contrarrazões apresentadas (ID 60177868), levantando, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Refute-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
O ônus da dialeticidade nos recursos pressupõe o dever da parte recorrente em apresentar não apenas os pedidos, mas a causa de pedir com argumentos, situação encontrada nas razões recursais.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Aduz a parte Recorrente que não firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que tais alegações não estão condizentes com as provas dos autos, isso porque foi acostado aos autos pelo recorrido o contrato celebrado pela autora (ID 60177641), com a digital desta, assinatura à rogo e assinaturas de testemunhas, acompanhado dos documentos de identificação respectivos, comprovante de transferência de valores, e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Vale ressaltar que o assinante à rogo foi, inclusive, o próprio filho da acionante.
O fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade dos contratos, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação.
A parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, e assim o fez, vez que colacionou aos autos o contrato volitivamente firmado pela Parte Autora.
In casu, a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes, não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
No que diz respeito à condenação realizada contra a parte autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que tal medida foi devida e em conformidade com o artigo 81 do Código de Processo Civil, visto que disse desconhecer os contratos que assinou, o que denota a litigância de má-fé.
Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 42 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário”.
A parte autora falta com a verdade na medida em que afirma a inocorrência de relação jurídica entre as partes que tenha originado o débito objeto da inscrição aqui discutida, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Neste sentido, agiu com má-fé ao, intencionalmente, por se utilizar do processo judicial para conseguir objetivo ilegal, violando a lei, bem como a moral.
Nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, é dever das partes "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "proceder com lealdade e boa-fé", assim como "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento".
Desta feita, a parte autora deve ser considerada litigante de má-fé, haja vista que alterou intencionalmente a verdade dos fatos, procedendo com ausência de lealdade e boa-fé e formulando pretensões infundadas, utilizando o processo com o intuito de alcançar ilegalmente um objetivo, enquadrando-se com exatidão nos incisos I, II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil que dizem que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e/ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Salienta-se que essa é uma prática que se repete dia a dia, semana a semana, mês a mês, causando prejuízos imensuráveis ao Poder Judiciário.
Não se trata apenas do custo com as citações, intimações ou do desperdício da mão-de-obra dos servidores do Poder Judiciário, mas também na conspurcação da própria imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, pois demandas como essas, nas quais as partes se valem de embustes para locupletar-se indevidamente, impedem que o Poder Judiciário se debruce sobre as demandas reais.
Há, ainda, os prejuízos processuais, por exemplo, a ofensa ao devido processo legal, ao exercício ao contraditório e ampla defesa, ao direito a uma decisão de mérito, a duração razoável do processo, etc.
O Poder Judiciário deve ficar sempre atento.
Nunca poderá ficar na passividade, como um mero espectador, inerte, diante das tentativas de usarem o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito por parte de pessoas que agem com pouco zelo processual.
Dessa forma, a parte acionante deve, na forma da Lei, ser condenada ao pagamento de multa, conforme disposto no diploma processual.
Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DO SAQUE DO VALOR PELO PRÓPRIO AUTOR – REGULARIDADE DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo, bem como o saque dos valores pelo autor, não há falar-se em ato ilícito ou inexistência de débito. 2.
A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ/MS - Apelação nº 0802097-60.2015.8.12.0015, Relator Des.
Dorival Renato Pavan, Data de publicação: 26/07/2017) (Grifou-se) No mesmo sentido, assim já se pronunciou esta 6ª Turma recursal: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS (ID 21314307).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC) DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA E CUSTAS PROCESSUAIS.
DETERMINADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 136 DO FONAJE).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003381-58.2019.8.05.0272, em que figuram como apelante VALDETE DA SILVA CARNEIRO e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - RI: 80033815820198050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2021) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS (ID 21771268).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC) DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA E CUSTAS PROCESSUAIS.
DETERMINADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 136 DO FONAJE).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003319-18.2019.8.05.0272, em que figuram como apelante FELICIA DE CARVALHO SANTOS e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - RI: 80033191820198050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2021) Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não abarcam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé protegidas por tal benefício.
Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE).
No caso em estudo, como visto, a má-fé restou resta comprovada, já que a acionante alegou não ter consentido com os descontos em seu benefício previdenciário, sendo que o contrato devidamente assinado fora acostado aos autos pelo réu.
Entretanto, em decorrência da hipossuficiência econômica da parte autora, deve ocorrer a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, em razão da incidência do artigo 98, §3º, CPC.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, mantendo as penas impostas por litigância de má-fé.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte autora no pagamento das custas eventualmente remanescentes, e majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Em se tratando a parte recorrente de beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação atinente aos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) resta sob condição suspensiva na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
04/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:41
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 21:41
Conhecido o recurso de LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *37.***.*68-94 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2024 20:44
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:58
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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