TJBA - 0000158-56.2000.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000158-56.2000.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Reu: Jair Evangelista Da Silva Advogado: Aurelio Rodrigues De Souza Junior (OAB:BA10109) Advogado: Climerio De Araujo Souza (OAB:BA10216) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Zilene Gusmão Leão Testemunha: Moises Prazeres Espindola Testemunha: Charles Fabricio Santos Testemunha: Luciano Teixeira Simão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000158-56.2000.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAIR EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA10109), CLIMERIO DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA10216) SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de JAIR EVAGELISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c art.. 14, II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19.01.2001 ( ID 142223083) Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima abstratamente cominada aos delitos em questão é de 10 (dez) anos, praticado na modalidade tentada (art.º 14, II, do CP), deve-se aplicar redução na pena de 1/3, sendo então o máximo da pena em abstrato de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, e, por conseguinte, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do CP.
Ao compulsar os autos, nota-se que, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com relação ao crime lhe imputado.
Sem custas.
Dada a natureza da extinção, fica dispensada a intimação pessoal do réu, por não haver interesse recursal.
Após a manifestação de ciência do Ministério Público ou transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza Substituta. -
30/04/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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30/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 17:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:41
Comunicação eletrônica
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25/04/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/09/2021 20:18
Devolvidos os autos
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22/01/2021 10:56
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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23/11/2000 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2000
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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