TJBA - 8000281-28.2019.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:56
Baixa Definitiva
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28/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:57
Expedição de intimação.
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21/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 19:30
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2023 17:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000281-28.2019.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Emanuele Santos De Jesus Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Reu: Marcelo Ferreira De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000281-28.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: EMANUELE SANTOS DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REU: MARCELO FERREIRA DE JESUS Advogado(s): Cuidam os autos de "ação de alimentos" desafiada por ENZO ARTHUR SANTOS DE JESUS devidamente qualificado nos autos e representado por sua genitora, EMANUELE SANTOS DE JESUS também qualificada nos autos, em desfavor de MARCELO FERREIRA DE JESUS.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
17/10/2023 20:00
Expedição de intimação.
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17/10/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:41
Expedição de intimação.
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17/10/2023 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2021 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2021 04:52
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 09:34
Expedição de intimação.
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11/05/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 09:01
Expedição de intimação.
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10/05/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:45
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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23/02/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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18/02/2021 12:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/02/2021 21:27
Expedição de intimação via Sistema.
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15/02/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 02:22
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM em 28/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 08:04
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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07/01/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 13:35
Conclusos para despacho
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08/11/2019 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2019 11:13
Juntada de ata da audiência
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24/10/2019 11:47
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 11:40.
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02/10/2019 04:17
Publicado Intimação em 01/10/2019.
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02/10/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 11:12
Expedição de citação.
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30/09/2019 11:12
Expedição de intimação.
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30/09/2019 09:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 15:40
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 11:40.
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14/07/2019 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2019 10:25
Conclusos para despacho
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08/07/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 11:12
Distribuído por sorteio
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19/06/2019 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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