TJBA - 8041999-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 19:01
Baixa Definitiva
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15/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:03
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:03
Decorrido prazo de VSA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 22:30
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
02/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041999-07.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Crislane Oliveira Conceicao Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB:CE19341) Requerido: Vsa Comercio Varejista De Calcados E Confeccoes Ltda Advogado: Thyalle Souza Vilas Boas (OAB:BA57831) Requerido: Grendene S A Advogado: Roberta Dresch (OAB:RS88561) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8041999-07.2022.8.05.0001[Produto Impróprio]PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO PARTE RÉU: VSA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DRESCH, THYALLE SOUZA VILAS BOAS SENTENÇA Vistos, etc.
CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO, qualificada ingressou por seu patrono com a presente ação AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor de VSA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA e outros, também qualificada nos autos, pelos fundamentos contidos na petição inicial.
Foi deferida em favor da acionante o pedido de gratuidade judiciária, sendo deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte acionada, conforme id 380397781.
Foi apresentada contestação pela parte acionada.
Adiante após designação de audiência de instrução, foi requerida pela parte acionante através de petição acostada aos autos em ID.459063485 a desistência da demanda e cancelamento da audiência designada, por não ter mais interesse na sua tramitação.
Por haver se formado o contraditório pela citação, foi intimada a parte ré para se pronunciar.
Em sua manifestação a parte acionada em ID's. 459282521/460412803 , externou sua concordância com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO a execução, por ter sido deferida a gratuidade judiciária em favor da parte acionante, na forma do art. 98 e segs. do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após arquive-se dando baixa na distribuição.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
14/10/2024 15:54
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de VSA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:08
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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07/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:56
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 20/08/2024 14:00 em/para 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:34
Expedição de carta via ar digital.
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01/08/2024 10:34
Expedição de carta via ar digital.
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28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de VSA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:03
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8041999-07.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Crislane Oliveira Conceicao Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB:CE19341) Requerido: Vsa Comercio Varejista De Calcados E Confeccoes Ltda Advogado: Thyalle Souza Vilas Boas (OAB:BA57831) Requerido: Grendene S A Advogado: Roberta Dresch (OAB:RS88561) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8041999-07.2022.8.05.0001[Produto Impróprio]PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO PARTE RÉU: VSA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DRESCH, THYALLE SOUZA VILAS BOAS Vistos, etc.
Diante do pedido de produção de prova oral pela primeira ré, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2024, às 14:00 horas, onde serão colhidos os depoimentos das partes, sob pena de confissão e inquiridas as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, para juntarem o rol de testemunhas no prazo de até quinze (15) dias, bem como seus patronos comprovarem a notificação de suas testemunhas até três dias antes da audiência designada, presumindo-se, caso não prove a intimação e esta não compareça, que tenha desistido de sua inquirição, na forma do art. 455 e seu §§1º e 4º do CPC.
Expeça-se mandado de intimação das partes, devendo constar as advertências da pena de confissão, pelo não comparecimento a audiência ou caso se recuse a depor ( §1º do art.385 do CPC).
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 10:46
Expedição de carta via ar digital.
-
05/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/08/2024 14:00 em/para 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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27/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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25/05/2024 09:03
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 21:44
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:28
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:28
Decorrido prazo de VSA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/02/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 16:30
Expedição de carta via ar digital.
-
09/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 07:20
Expedição de carta via ar digital.
-
17/10/2023 21:29
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 12/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/08/2023 05:40
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:24
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:57
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:57
Decorrido prazo de VSA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:34
Expedição de despacho.
-
16/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:57
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 12:51
Expedição de despacho.
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20/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 05:22
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 24/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 05:22
Decorrido prazo de VSA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 05:22
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 24/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:11
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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07/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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01/09/2022 12:09
Decorrido prazo de CRISLANE OLIVEIRA CONCEICAO em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 13:30
Expedição de despacho.
-
03/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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