TJBA - 8001904-10.2025.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2025 23:59.
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14/09/2025 20:53
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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14/09/2025 20:53
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 8001904-10.2025.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: REU: RADIAL TRANSPORTE DE VEICULOS E CARGAS LTDA. - EPP Cuida-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intentada por AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de REU: RADIAL TRANSPORTE DE VEICULOS E CARGAS LTDA. - EPP .
Em petição, a parte autora requereu a desistência do feito. É o relatório. Decido.
Preliminarmente, compulsando aos autos, verifico que o réu não citado. Superado este ponto, verifico que não consta nos autos, deferimento deste Juízo de que se procedesse com a busca e apreensão do veículo, logo inexiste nos autos determinação de expedição de mandado de busca e apreensão, igualmente, não consta determinação de que o referido veículo fosse incluído nos sistemas de restrição, de modo que indefiro tais pedidos supracitados acima.
Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Havendo restrição ao veículo, ao cartório que proceda com a retirada imediata da restrição ao veículo junto ao sistema RENAJUD. Publique-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Sem custas de arquivamento.
Camaçari - BA, 28 de agosto de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito -
03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:13
Extinto o processo por desistência
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30/08/2025 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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30/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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29/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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21/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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