TJBA - 8000263-39.2025.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000263-39.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA IMPETRANTE: ANDRE LUIZ MARCELINO DA SILVA Advogado(s): REBEKA SOUZA SILVA (OAB:BA55080) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARROCAS REP/ JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ Advogado(s): PEDRO AUGUSTO NONATO COSTA FILHO (OAB:BA49933) SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ANDRÉ LUIZ MARCELINO DA SILVA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROCAS, com pedido liminar, objetivando que seja declarada a nulidade dos Decretos n.06 e 07/2025, bem como determinada a sua reintegração ao cargo público para o qual foi nomeado(a), com o correspondente pagamento das remunerações a partir da data da edição dos decretos e as que vencerem no curso deste processo. Relata ser servidor(a) efetivo(a) do Município de Barrocas, tendo sido nomeado(a) por meio da Portaria n.207, de 18/12/2024, e posse no dia 19/12/2024, sendo que no dia 15 de janeiro de 2024 a autoridade coatora editou o Decreto n.007/2025 ordenando a suspensão dos servidores nomeados no Concurso Público regido pelo Edital n.01/2024, conduta que entende ser arbitrária em razão de inocorrência de notificação prévia e de instauração de processo administrativo com o exercício da garantia do contraditório e da ampla defesa. Refere que a suspensão se reporta a 73(setenta e três) servidores oriundos do Concurso Público regido pelo Edital n.01/2024, tendo o Ministério Público, em razão de denúncia, instaurado o Inquérito Civil de n.712.9.281479/2024, o qual foi arquivado por não ter sido encontrada qualquer irregularidade no certame e nas nomeações. Alega que o demandado justifica a suspensão por ter declarado Estado de Emergência Administrativa por meio do Decreto n.06/2024, no entanto, a situação posta não se trata de um candidato(a) convocado(a), mas de um(a) servidor(a) público(a) investido(a) no cargo em pleno exercício, entendendo ter direito ao retorno do cargo público.
Juntou documentos. O impetrado pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o questionado Decreto n.07/2025 foi revogado por meio do Decreto n.008/2025 (id.483864869). O feito seguiu o trâmite regular, tendo a parte acionante requerido o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandamus por ter solucionado a pretensão pela via administrativa (id. 483864869). Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que no curso do presente mandamus a parte autora obteve solução administrativa para a sua pretensão, ensejando a perda do objeto da presente demanda e a sua extinção sem resolução do mérito. Neste sentido destaco entendimento jurisprudencial. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA EDUCACIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) 3.
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Lei n. 12.016/09. 4.
Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do STF. 5.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a obrigação suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil ante a gratuidade da justiça que ora defiro. 6.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Certificado sobre o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
15/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:52
Decorrido prazo de REBEKA SOUZA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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30/04/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ MARCELINO DA SILVA - CPF: *21.***.*15-47 (IMPETRANTE).
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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