TJBA - 8002204-65.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 02:56
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:02
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 23:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 11:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 17:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:39
Baixa Definitiva
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09/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 05:51
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002204-65.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Gilson Ribeiro Fernandes Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB:SP213111) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8002204-65.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: GILSON RIBEIRO FERNANDES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
18/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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03/06/2023 08:12
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 21:28
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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15/03/2023 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 08:52
Expedição de citação.
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09/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:43
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 24/01/2023 23:59.
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22/12/2022 21:14
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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22/12/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2022 14:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:22
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 05/06/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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01/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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