TJBA - 8000704-13.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 12:47
Expedição de intimação.
-
24/09/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 17:18
Juntada de Petição de P_CONTRARRAZÕES_2939117168 EM 22/09/2025 17:18:38
-
19/09/2025 21:18
Decorrido prazo de WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO em 16/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 21:18
Decorrido prazo de ETIENNE COSTA MAGALHÃES em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2025 17:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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14/09/2025 17:06
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000704-13.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado(s): REU: LUIZ TARCISO CORDEIRO PAMPONET e outros (3) Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), ETIENNE COSTA MAGALHÃES registrado(a) civilmente como ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) DECISÃO Vistos etc.
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Ministério Público.
Considerando a Instrução Normativa Conjunta Nº 01/2025 - CGJ-CCI/MPBA.
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar o julgamento das ações de improbidade administrativa, ações de ressarcimento ao erário e ações civis públicas com temática de Direito Administrativo em sentido estrito.
CONSIDERANDO que o artigo 3º, §2º do Código de Processo Civil estabelece que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
CONSIDERANDO que o artigo 139, inciso V do CPC dispõe que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por esta Magistrada no Fórum Edgar Mendes de Quintela, Rua Corinto Silva, n. 47, Ruy Barbosa-BA, no dia 08/10/2025, às 9h30.
A audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
As partes devem comparecer acompanhadas de advogado.
Intimem-se as partes.
Encaminhe-se cópia da proposta de acordo ao requerido para prévio conhecimento, sem dispensa de sua participação em assentada.
Intime-se a Procuradoria do Município de Macajuba/BA.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo necessidade de expedição de mandado, o Oficial de Justiça deve cumprir no prazo de 05 (cinco) dias.
Adotem as providências de praxe.
Publique-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente força de mandado/carta.
Ruy Barbosa/Bahia, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2025 13:11
Expedição de intimação.
-
05/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 12:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/10/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
05/09/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:22
Expedição de intimação.
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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