TJBA - 8000207-07.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 13:11
Juntada de Alvará
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07/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:14
Expedição de intimação.
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07/02/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000207-07.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Da Paz De Jesus Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000207-07.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA DA PAZ DE JESUS Advogado(s): IKARO DAMASCENO DA SILVA (OAB:BA56177) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MARIA DA PAZ DE JESUS move ação de indenização por dano moral em desfavor do BANCO PAN S.A, consubstanciada em negativação indevida.
Contestação apresentada requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (id. 93739045).
Réplica à contestação (id. 93807770).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Preliminarmente, aduziu o demandado ausência de requerimento administrativo, pelo que requereu extinção do feito sem julgamento de mérito.
De logo, afasto esta preliminar, por entender que o prévio requerimento administrativo não é condição de ingresso ao Judiciário nas causas que versam sobre dano moral por defeito na prestação de serviço.
O demandado, ainda, impugnou a gratuidade da justiça, pleiteando, nesse contexto, pelo seu indeferimento.
Ocorre, entretanto, que não juntou aos autos nenhuma comprovação que desse azo a sua alegação, de modo que não resta alternativa diversa a afastar seu pedido Superadas estas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de prova documental, passo à análise meritória.
Dessume-se dos autos que a autora teve inclusão do seu nome no órgão de restrição ao crédito por dívida que alega não ter contraído, cujo credor é o banco ora demandado.
Faz juntada do registro no SERASA, dando conta da referida inscrição em 15 de outubro de 2018 (id. 68096560).
O demandado, por sua vez, alega que a dívida advém de contrato de empréstimo efetivamente firmado com a parte autora, de modo que é inconcebível a condenação em danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não caberia, pois, ao suposto contratante, fazer prova de fato negativo.
Assim, é incumbência do demandado provar a formalização dos contratos.
Contudo, sustentando-se na alegação de tempo exíguo para localização do contrato, por força do cenário de Pandemia vivenciado, deixou de juntar o documento referente a sua alegação a fim de corroborar com sua tese, fornecendo-lhe veracidade.
Ainda, mesmo com a devida intimação para se manifestar sobre a produção de novas provas, manteve-se inerte.
Consigne-se que teve o requerido tempo bastante para granjear aos autos provas suficientes para sustentar sua tese, mas não o fez.
No caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico, confirmando a percepção de total descontrole das instituições financeiras na contratação de penduricalhos nas contas dos consumidores.
Diante da ausência de apresentação de contrato que justifique a dívida e consequente negativação por inadimplemento, não há que se falar em negócio firmado entre as partes, sendo possível que tenha ocorrido ação de terceiro fraudador, que também não pode ser veementemente afirmada, em razão da inexistência de contrato colacionado aos autos.
Assevere-se, ainda, que eventual fraude praticada por terceiro em nada não socorre o demandado.
Isso porque está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados “por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno,” com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II).
Vejamos os termos do acórdão: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
Não bastando, o mesmo Tribunal Superior publicou recentemente a Súmula 479 versando: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em razão disso, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência que culminou na negativação indevida do nome da autora.
Deste modo, é de se declarar a inexistência da relação contratual e consequente vínculo obrigacional entre as partes.
Decerto, não pode o consumidor suportar os prejuízos aos quais não deu causa, de modo que caberia ao demandado o dever de zelo para evitar as ações de terceiros fraudadores. É de dizer que a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a responsabilidade do demandado é objetiva, uma vez que não cumpriu com seu dever de zelo, permitindo que a consumidora suportasse o ônus de um contrato fraudulento.
Neste sentido, reza a jurisprudência: E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização moral, em favor do autor.
Deve-se, para isso, aplicar o entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para CONDENAR o BANCO PAN S.A, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em tempo, nos mesmos termos, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda, no montante de R$ 923,40 (novecentos e vinte e três reais e quarenta centavos).
Considerando que o desenvolver processual demonstrou que a parte autora está com a razão, aguardar o trânsito em julgado da demanda implica em permitir que esta, com o melhor direito, suporte os prejuízos advindos do tempo.
Desta feita, revogo a decisão liminar proferida nos autos e concedo a TUTELA ANTECIPATÓRIA para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), respeitado o limite no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
05/07/2024 20:58
Expedição de intimação.
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11/06/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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17/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:10
Decorrido prazo de IKARO DAMASCENO DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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13/07/2022 19:44
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:23
Juntada de conclusão
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12/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:46
Expedição de citação.
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11/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:13
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:12
Juntada de conclusão
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31/03/2021 01:03
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:33
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/02/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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23/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2021 04:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 17:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/01/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 17:12
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2021 17:10
Audiência conciliação videoconferência designada para 24/02/2021 10:00.
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27/09/2020 04:18
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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14/08/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2020 10:35
Conclusos para decisão
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06/08/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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