TJBA - 8000116-92.2025.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:21
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 12:21
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000116-92.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: MARIANA ANDRADE DE QUEIROZ Advogado(s): MARIANA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB:BA72499) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de Honorários Advocatícios de Defensor Dativo, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Intimado, o executado não impugnou o cumprimento de sentença. É o relevante dos autos.
Decido.
Não havendo impugnação pelo executado, cabe ao Juízo a homologação do valor executado, com a consequente determinação de expedição da competente ordem de pagamento. Ante o exposto, na forma do art. 535, § 3º., II, do CPC, reputo regular o valor executado, e, declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 487, III, "a" c/c 924, II, do CPC, ao tempo em que, EXTINGO o cumprimento de sentença.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, e, jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça[1].
Deixo de condenar o executado nas custas, nos termos do art. 82, § 3º., do CPC, pois isento.
Transitada em julgada a presente: a) expeça-se o(a) competente PRECATÓRIO/RPV no valor executado. b) arquive-se provisoriamente os autos até a regular quitação do débito. Comprovado(s) o(s) pagamento(s) do(as) PRECATÓRIOS/RPV'(s), arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
O Estado é isento de custas. Atribuo a presente, força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a previsão específica do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.292.614/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
No mesmo sentido, STJ - AgInt no REsp 1865245-RS, REsp 1886755-PR. -
15/09/2025 08:27
Expedição de intimação.
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15/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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05/09/2025 13:00
Expedição de citação.
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05/09/2025 13:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:51
Expedição de citação.
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14/05/2025 11:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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