TJBA - 0000735-04.2011.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:07 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:06 Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 03:06 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:06 Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 03:06 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:06 Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 03:06 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:05 Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000735-04.2011.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: IVANILDE MIRANDA GONCALVES Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JEFTE FRANCA CONCEICAO (OAB:BA75464), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197) REU: O MUNICÍPIO DE BONITO - BA Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUZ MARIA JESUS DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE BONITO/BA.
 
 Na petição inicial, em síntese, a autora informou que ingressou no serviço público, após prévia aprovação em concurso público.
 
 Alegou não ter recebido o salário-base integral, o pagamento do triênio, adicional por tempo de serviço, aumento na remuneração referente ao aumento na jornada, assim como o pagamento integral de gratificação de atividade complementar, regência de classe, adicional noturno e adicional de deslocamento.
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (id. 28034076), alegando que o ente não deixou de pagar o salário base previsto no plano de carreira do Magistério e sempre pagou aos professores os seus vencimentos em conformidade com a Lei Municipal nº 109/1999 e súmula vinculante 16 do STF.
 
 Pugnou pela improcedência do pedido.
 
 A parte autora apresentou réplica ao ID 28034097.
 
 Devidamente intimadas, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas nos autos e a matéria é eminentemente de direito.
 
 De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o valor total da remuneração - que compreende o somatório de vencimento e vantagens - do servidor não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional.
 
 Nesse sentido, foram editadas duas súmulas vinculantes: Súmula Vinculante n.º 15 - "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".
 
 Súmula Vinculante n.º 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
 
 Portanto, atualmente, a remuneração, e não o vencimento, não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, sendo vedada a atualização automática do vencimento, vinculando esta ao mínimo nacional.
 
 Conforme preceitua o §3º do art. 39 da CF/88, estende-se aos servidores públicos a previsão contida em seu art. 7°, inciso IV, a qual garante aos trabalhadores urbanos e rurais o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado (...)".
 
 Ademais, sabe-se que os indivíduos ocupantes de cargo público têm direito ao recebimento das demais verbas previstas na legislação municipal respectiva. É bem verdade, como já referido, que restou assentada na Súmula Vinculante n°16 a possibilidade de que o vencimento básico seja inferior ao salário mínimo estipulado pelo Governo Federal, desde que a remuneração global não o seja.
 
 No entanto, é de extrema relevância atentar para o fato de que o dever imposto pela Constituição Federal e pela Corte Suprema reflete o parâmetro mínimo a ser observado pela Administração Pública, em nada impedindo que se vá além do preceito.
 
 Neste cenário, é válido observar o que estabelece a legislação municipal.
 
 A parte autora aduz que a Lei Municipal nº 109/98, preconiza, expressamente, em seu art. 31, §3º c/c art. 48, §1º os vencimentos a serem pagos pelo ente, bem como as diferenças em percentuais, o que não teria sido atendido pela municipalidade, pagando os vencimentos e reflexos sempre em valor inferior ao devido.
 
 Ocorre que, a Lei Orgânica Municipal mencionada, estabelece nos artigos supracitados, os valores e vencimentos devidos aos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal levando em consideração os níveis a que pertencem, senão vejamos: "Art. 31 - Os valores e vencimentos dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal, são fixados segundo os níveis e referências a que pertencem e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos. §3º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação Nível 1: I - Nível 2, acréscimo de 10% (dez por cento); II - Nível 3, acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento); III - Nível 4, acréscimo de 40% (quarenta por cento); IV - Nível 5, acréscimo de 50% (cinquenta por cento)." "Art. 48 - Os atuais Professores, serão enquadrados nos níveis em que se encontram, a partir de 01 de maio de 1998, e na referência cujo valor de vencimento seja igual ou superior e imediatamente mais próximo do ora recebido. §1º - Os atuais professores leigos perceberão vencimentos correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do piso salarial do Nível l." Analisando os dispositivos trazidos aos autos, observou-se que em nenhum momento a lei estabelece que nenhum servidor receberá importância inferior ao salário mínimo a título de vencimento básico.
 
 Ademais, no caso em exame, verifica-se que no documento que comprova o vínculo da parte autora com o ente municipal requerido (28693370) consta que a Requerente foi admitida no cargo de professora de Nível I.
 
 Sendo assim, apesar de o salário-base da autora nos anos de 2006 e 2007 ser inferior ao mínimo legal, sua remuneração total era superior, e o entendimento jurisprudencial é de que os artigos 7º, IV, c/c art. 39, §2º, ambos da Constituição, se referem à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento base.
 
 Observe-se, ainda, que o questionamento do autor acerca do quanto fixado no art. 48, §1º, da Lei Municipal 109/98, isto é, pagamento a menor do piso básico em 25%, também não se sustenta, já que, como mencionado, o montante bruto recebido pelo mesmo nunca foi inferior ao salário mínimo nacionalmente previsto.
 
 Art. 48 - Os atuais Professores, serão enquadrados nos níveis em que se encontram, a partir de 01 de maio de 1998, e na referência cujo valor de vencimento seja igual ou superior e imediatamente mais próximo do ora recebido. § 1º- Os atuais professores leigos perceberão vencimentos correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do piso salarial do Nível l.
 
 O salário básico do autor no ano de 2006 e até novembro de 2007 foi de R$ 319,96 (trezentos e um reais e sessenta centavos), sendo que o salário mínimo em 2006 foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e no ano de 2007 foi de R$ 380 (trezentos e oitenta reais).
 
 Assim, visualizando-se as planilhas apresentadas pelo próprio autor e os contracheques colacionados pelo réu resta cabalmente demonstrado que o requerente jamais recebeu vencimento bruto inferior ao mínimo previsto constitucionalmente, não havendo diferença salarial a ser questionada.
 
 Depois disso, a partir do ano de dezembro de 2007 até 2010, o autor sempre recebeu bem acima do salário mínimo, inclusive sem a incidência das vantagens previstas no Lei 109/98, de acordo com as planilhas e contracheques apresentados.
 
 No que tange aos percentuais fixados no art. 31, §3º e art. 48, §1º da Lei nº 109/98 a parte acionada comprovou que no período questionado nos autos (ano de 2006 a 2010) houve a respectiva progressão legal, estando a parte autora no nível B entre janeiro e abril de 2006, nível C entre junho de 2006 maio de 2009, nível D a partir de junho de 2009 e nível E a partir de setembro de 2014, conforme documentos anexos ao ID 28034088.
 
 Com relação ao pagamento a menor das gratificações questionadas, a saber: Triênio, Adicional Noturno Regência de Classe, Atividade Complementar, Atividade de Deslocamento e Atividade extra Complementar não houve incorreção no quanto quitado pelo réu.
 
 Observe-se que, partindo-se do primado que o salário básico não estava equivocado, conforme acima já demonstrado, é possível verificar que a incidência de tais pagamentos no contracheque do autor fora calculado tendo como base seu salário base, não podendo haver incidência de abono (Triênio) juntamente com o salário para tal cálculo, consoante Súmula Vinculante 15, a qual aduz: SV Nº 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
 
 Nesse sentido, precedente: Ambas as Turmas entendem que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono - este utilizado para se atingir o mínimo legal, que é o salário mínimo - contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, por importar vinculação nele vedada.
 
 Isso porque, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam também as gratificações e vantagens dos servidores.[RE 572.921 QO-RG, voto do rel. min.
 
 Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11- 2008, DJE 25 de 6-2-2009, Tema 141.].
 
 Portanto, não há que se falar em pagamento a menor feito pela administração em relação as gratificações mencionadas, pois de acordo com o quanto fixado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
 
 Quanto ao pagamento do triênio, os documentos apresentados pelo Requerido (id. 28034088), comprovam que a parte autora recebeu tal pagamento incorporado em seus rendimentos, como também o pagamento referente a regência de classe, conforme faz prova os contracheques dos anos de 2006 a 2011, atendendo, desse modo, aos requisitos do art. 21, §4º e art. 62 da Lei Municipal.
 
 Outrossim, a Lei Municipal nº 109/98, estabelece em seu art. 21, §3º que "a progressão funcional por referência, em virtude do tempo de serviço é de 0,3% (três por cento) calculados, em cada 03 (três) anos, sobre a classe anterior (...)". À vista disso, evidencia-se que tanto a Lei nº 109/98 quanto a nº 054/94, disciplinaram o adicional por tempo de serviço, tratando-se de vantagens pecuniárias idênticas, uma vez que os triênios e quinquênios estão associados ao decurso do tempo de serviço, razão pela qual, indubitavelmente, não podem subsistir simultaneamente.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido ao afirmar que é inviável a cumulação de tais adicionais, mesmo o Quinquênio tendo previsão em legislação diversa (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), pois todos têm o mesmo fundamento: tempo de serviço público.
 
 Nesse sentido: STF - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 1807 DF.
 
 JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 28/06/2023.
 
 Ementa.
 
 EMENTA Ação rescisória.
 
 Recurso ordinário em mandado de segurança.
 
 Adicional bienal.
 
 Adicional por tempo de serviço.
 
 Ex-servidores do IAPI.
 
 Inadmissibilidade da cumulação.
 
 Violação literal de dispositivo da Constituição Federal.
 
 Ação rescisória julgada procedente. 1.
 
 Configurada violação literal de dispositivos legais e constitucionais art. 485, inciso V , do CPC ): art. 6º do Decreto-lei nº 1.341 /74; art. 37 , inciso XIV , da Constituição Federal e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2.
 
 Em diversos pronunciamentos, a Suprema Corte afirmou a impossibilidade de acumulação, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de adicionais remuneratórios que tenham por fundamento a mesma situação de fato ou de direito, nos termos do art. 37 , inciso XIV , sendo, ademais, impertinente a alegação de ofensa à cláusula do direito adquirido em face de normas constitucionais originárias.
 
 Precedentes. 3.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal direcionou-se para o não reconhecimento da legitimidade da acumulação do denominado adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI com a gratificação por tempo de serviço devida aos servidores do Instituto que foram absorvidos pelas autarquias federais que lhe sucederam.
 
 A reclassificação dos cargos feita pelo Decreto-lei nº 1.341 /74 gerou a absorção do adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI pelo adicional por tempo de serviço.
 
 Precedentes. 4.
 
 Ação rescisória julgada procedente.
 
 STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1855002 PA 2021/0071960-2 JurisprudênciaDecisãoPublicado em 21/05/2021 Inteiro Teor Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal...
 
 TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 AFASTADA.
 
 NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
 
 PRECEDENTES...
 
 O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério.
 
 Observe-se, ainda, a antiga Súmula 26 do STF, que pode ser aplicada ao caso por analogia, a qual assevera: S. 26 do STF: Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.
 
 No que diz respeito a verba correspondente à atividade complementar, jornada noturna e deslocamento, o direito vindicado não se evidencia das provas anexadas à inicial.
 
 Neste passo, a Requerente não se desincumbiu do seu ônus, no que tange ao fato constitutivo de seu direito, mormente porque os documentos colacionados não permitem concluir, minimamente, que a autora preenchia os requisitos legais para a percepção da gratificação e dos adicionais.
 
 A Lei Municipal nº 108/98, relativamente a jornada de trabalho do professor municipal, dispõe: Art. 12 - A jornada normal de trabalho do Professor Municipal, em função de docência e em função de especialista em educação, é de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
 
 Art. 13 - Nas hipótese de licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra que importe no afastamento ou na carência de professores Municipais em unidade de ensino, o Secretário responsável pela Educação no Município poderá atribuir um acréscimo de até 20 (vinte) horas semanais, a título de regime diferenciado de trabalho ao servidor integrante da carreira do Magistério cuja jornada normal de trabalho seja de 20 (vinte) horas semanais.
 
 E, ainda, o art. 63 do referido diploma, disciplina sobre o adicional devido a título de regime diferenciado de trabalho nos seguintes termos: Art. 63 - O Professor Municipal atuando em regime diferenciado de trabalho previsto no Art. 12 desta Lei, perceberá um adicional, cujo valor será proporcional ao acréscimo de horas em relação a sua jornada normal de trabalho e tendo como base de cálculo remuneratório o vencimento.
 
 No caso em apreço, conforme se vê pelos contracheques juntados pelo Munícipio (id. 28034088), a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação "aulas extras", "a. extra complemento" "aulas substitutas colegio", o que leva a crer tratar-se, em verdade, de remunerações referentes aos acréscimos que superaram a jornada contratual de trabalho da Requerente.
 
 Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 467, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
 
 Custas e honorários advocatício pelo autor, o qual arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
 
 Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as custas e honorários ficam suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 UTINGA/BA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto
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                                            03/09/2025 15:50 Expedição de intimação. 
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                                            03/09/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2025 20:50 Expedição de despacho. 
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                                            21/08/2025 20:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/07/2025 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 10:56 Expedição de despacho. 
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                                            27/02/2025 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 13:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/07/2021 22:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2021 12:22 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2020 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2020 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2019 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2019 20:25 Devolvidos os autos 
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                                            14/08/2018 09:08 CONCLUSÃO 
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                                            14/08/2018 09:04 PETIÇÃO 
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                                            06/08/2018 08:46 PROTOCOLO DE PETIÇÃO 
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                                            02/04/2016 21:28 REATIVAÇÃO 
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                                            31/12/2015 00:40 Baixa Definitiva 
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                                            31/12/2015 00:40 DEFINITIVO 
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                                            04/11/2014 09:47 CONCLUSÃO 
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                                            04/11/2014 09:37 PETIÇÃO 
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                                            04/11/2014 09:35 PROTOCOLO DE PETIÇÃO 
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                                            07/10/2014 15:10 PETIÇÃO 
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                                            07/10/2014 14:39 PROTOCOLO DE PETIÇÃO 
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                                            20/09/2011 08:16 CONCLUSÃO 
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                                            27/07/2011 07:40 DISTRIBUIÇÃO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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