TJBA - 8001605-98.2025.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 21:57
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001605-98.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA MARQUES DE MENEZES (OAB:BA59912) REU: ALEXSANDRO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de registro extemporâneo de nascimento ajuizada por ELISANGELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ALEXSANDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS em favor de JOSÉ LUIS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, alegando que o beneficiário, atualmente com aproximadamente 64 (sessenta e quatro) anos, encontra-se internado no Hospital João Batista Assis, em Gandu-BA, e necessita urgentemente de seu registro civil para continuar seu tratamento médico.
Conforme exposto na petição inicial, o beneficiário nunca foi registrado em cartório, não possuindo qualquer documento oficial, o que estaria prejudicando seu atendimento hospitalar e a realização de exames médicos necessários.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, visando a lavratura do registro de nascimento do beneficiário.
Em decisão proferida durante o plantão judiciário, o pedido de tutela provisória foi indeferido, sendo o processo posteriormente encaminhado a este juízo. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
De início, verifico que o caso em análise requer exame acerca das condições da ação, especialmente quanto ao interesse processual e à legitimidade ativa.
O interesse processual materializa-se no binômio necessidade/adequação, devendo ser aferido se a parte realmente necessita da intervenção judicial para obter o bem jurídico pretendido e se a via eleita é adequada para tanto.
Após detida análise dos autos, constato que o procedimento adotado pelos requerentes não se mostra necessário, tendo em vista a alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.790/2008, que modificou o art. 46 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Com efeito, a sistemática atual estabelece que as declarações de nascimento feitas após o prazo legal devem ser registradas diretamente no Cartório de Registro Civil competente, mediante apresentação de requerimento assinado por duas testemunhas, dispensando-se a intervenção judicial, exceto em casos de suspeita de falsidade.
O Conselho Nacional de Justiça, buscando padronizar nacionalmente esse procedimento, editou inicialmente o Provimento n. 28/2013 e, mais recentemente, incorporou seus dispositivos ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
Atualmente, os artigos 480 a 495 do referido código regulamentam minuciosamente o procedimento para registro tardio de nascimento diretamente perante o Oficial de Registro Civil, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Esta desjudicialização visa justamente facilitar o acesso à documentação básica, tornando o processo mais ágil e eficiente.
Pela nova sistemática, cabe ao Oficial de Registro Civil entrevistar o registrando e suas testemunhas, colher as informações necessárias e, não havendo indícios de fraude, proceder ao registro.
Apenas em caso de suspeita de falsidade é que o pedido deve ser submetido ao juiz competente.
Destarte, falta aos requerentes o interesse processual, uma vez que o benefício pretendido pode ser obtido diretamente na via administrativa, sem a necessidade de intervenção judicial.
Ademais, observo também questão relativa à legitimidade ativa.
Embora os requerentes se apresentem como filhos do beneficiário, não há nos autos documento que comprove efetivamente esse vínculo familiar, o que seria essencial para conferir-lhes legitimidade para postular em nome de pessoa que, segundo alegam, não possui registro civil.
Vale ressaltar que, apesar da alegação de urgência em razão do estado de saúde do beneficiário, os documentos juntados aos autos demonstram que ele já se encontra sob assistência médica no Hospital João Batista Assis, recebendo o tratamento necessário.
A preocupação com a continuidade do tratamento é compreensível, mas não justifica o ajuizamento desta ação, considerando que o registro pode ser obtido de forma mais célere pela via administrativa, diretamente no cartório competente.
Quanto ao risco de interrupção do tratamento médico, cabe lembrar que, em casos de emergência, o Sistema Único de Saúde tem o dever legal de prestar atendimento, independentemente da apresentação de documentos, conforme estabelece a Constituição Federal e a Lei n. 8.080/1990.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e de legitimidade ativa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
05/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:34
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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04/09/2025 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 22:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 21:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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