TJBA - 8001610-23.2025.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GANDU VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO Rua Gervásio Couto Moreira, nº 31 - Centro - CEP: 45.450-000Telefone: (73) 3254-1622 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001610-23.2025.8.05.0082 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BRENO DE SANTANA LUZ ADVOGADO(S): ANA CARLA SILVA DE MATOS (OAB:BA63593) REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA e outros ADVOGADO(S): ATO ORDINATÓRIO De acordo com os dispositivos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, em cumprimento ao despacho retro, fica(m) INTIMADO(S) para audiência VIRTUAL / HÍBRIDA / PRESENCIAL de conciliação, no CEJUSC, (Rua Maria Caribé, ao lado da Câmara Municipal), no dia 31 de outubro de 2025, às 08h00min, devendo comparecer acompanhada(s) de seu(s) advogado(s).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
A assentada só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015).
SALA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC: Gandu - 1ª Vara Cível - Conciliação on Lifesize - Join the meeting: https://call.lifesizecloud.com/21316874 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 21316874.
Cidade de Gandu, 16 de setembro de 2025. CAIO CABRAL VINHAS Serventuário da Justiça -
16/09/2025 18:13
Expedição de E-Carta.
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16/09/2025 18:01
Expedição de citação.
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16/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 21:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 21:58
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001610-23.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BRENO DE SANTANA LUZ Advogado(s): ANA CARLA SILVA DE MATOS (OAB:BA63593) REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.Barros Monteiro / AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento da benesse. Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
05/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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