TJBA - 0556995-31.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0556995-31.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Taiane Barreto De Santana Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Sidney Santos De Jesus Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Silvia Regina Amorim Dos Santos De Sao Pedro Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Rinaldo Cosme Jesus Dos Santos Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Romulo Rezende Pinheiro Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Juliel De Jesus Silva Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Julia De Almeida Liocadio Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Reinaldo Travassos Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Antonio Cicero Almeida Da Silva Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Rita De Cassia Santana Ferreira De Souza Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026) Advogado: Marcela Fernando Duarte Lucas (OAB:ES9854) Interessado: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0556995-31.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: TAIANE BARRETO DE SANTANA, SIDNEY SANTOS DE JESUS, SILVIA REGINA AMORIM DOS SANTOS DE SAO PEDRO, RINALDO COSME JESUS DOS SANTOS, ROMULO REZENDE PINHEIRO, JULIEL DE JESUS SILVA, JULIA DE ALMEIDA LIOCADIO, REINALDO TRAVASSOS, ANTONIO CICERO ALMEIDA DA SILVA, RITA DE CASSIA SANTANA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por TAIANE BARRETO DE SANTANA E OUTROS, em face de PETRÓLEO BRASILEIROS/A (PETROBRÁS) E OUTROS, todos devidamente qualificados na Prefacial, aduzindo os fatos constantes na peça Preambular.
Em decisão de id 325782772, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda. É o relatório.
Decido.
Da leitura da peça exordial, constato que a demanda sub examine não versa sobre relação consumerista, uma vez que os autores, na condição de moradores da localidade de Madre de Deus-BA, alegam haver sofrido prejuízos causados pelo vazamento de óleo derramado pelas instalações da requerida, impactando negativamente no ecossistemas e na qualidade de vida da região onde residem.
Nesse aspecto, há de ressaltar-se a inexistência de qualquer relação de consumo entre as partes envolvidas, inexistindo correlação direta do acionado com a atividade principal dos requerentes, qual seja a pesca.
Pertinente ressaltar que as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmaram entendimento no sentido de ser necessária a existência de uma relação de consumo base e adjacente para que a parte postulante possa vir a ser enquadrada como consumidora por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado.
Nesse sentido os mais recentes arestos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
GÁS-GLP.
TANQUE.
VAZAMENTO.
TEMADRE.
INCÊNDIO.
PETROBRAS.
INDENIZATÓRIA.
MORADORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA.
CONSUMIDORES EQUIPARADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONFLITO.
PROCEDÊNCIA.
I – O reconhecimento do consumidor por equiparação pressupõe a existência de relação jurídica de consumo base e adjacente entre fornecedor e consumidor standard, cujo inadimplemento ou defeito de consumo acarrete dano àquele.
II – Evidenciado que o vazamento de gás GLP, objeto da ação indenizatória originária, não decorreu do descumprimento ou inadimplemento de relação de consumo, descabido é o enquadramento, como consumidores equiparados, dos moradores que afirmam ter sido vítimas do referido acidente, razão da procedência do Conflito Negativo, para reconhecer a competência do Juízo da Vara Cível para julgar a mencionada ação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (CC n. 8001095-50.2019.8.05.0000.
Seções Cíveis Reunidas.
Rela.
Designada Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
DJe: 17/03/2020) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS AFASTADA.
CONFLITO PROCEDENTE.
A ação indenizatória foi ajuizada por moradores da cidade de Madre de Deus, cujo pleito decorre de suposta lesão ocasionada por incidente ambiental - incêndio ocorrido nas instalações da empresa Petrobrás, no tanque de gás liquefeito.
A hipótese não decorre de má prestação de um serviço pelo fornecedor ao seu consumidor, pois os Autores da ação indenizatória jamais foram consumidores do produto armazenado no tanque de gás GLP (TQ-7203).
Sem relação-base de consumo, não há que se falar em consumidor por equiparação, estando a matéria subordinada ao regime geral de responsabilidade, de competência Cível.
Precedentes deste Tribunal.
Ademais, não há se falar em conexão deste autos com àqueles de n. 0526547-46.2016.8.05.0001, pois naquela ação, o juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Capital também se deu por incompetente, suscitando o competente conflito.
A competência para o julgamento da ação de indenizatória de n. 0552922-16.2018.8.05.0001 deve ser mantida com o Juiz natural, aqui suscitado.Conflito procedente. (CC n. 8001265-22.2019.805.0000.
Seções Cíveis Reunidas.
Rela.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Dje: 13/08/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO QUE ABRANGE TAMBÉM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023400-38.2017.8.05.0000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/04/2019) (Acrescidos grifos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026442-85.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOUZA SILVA e outros (29) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE.
PREJUÍZOS DE TERCEIROS.
PESCADORES ARTESANAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
TESE AFASTADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental em ricochete supostamente ocasionado pelas empresas acionadas “decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações”. 2.
Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, os julgadores que fazem parte das Seções Cíveis Reunidas passaram a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado. 3.
Decisão mantida que declinou a competência para processar e julgar a ação de origem em favor de uma das Varas Cíveis desta Capital.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026442-85.2019.8.05.0000, em que figuram como agravantes PAULO SERGIO SOUZA SILVA e outros (29) e como agravadas VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026442-85.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 18/07/2020 ).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processo e julgamento da matéria posta em discussão nos autos.
Assim, tendo em vista a incompetência deste Juízo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do art. 66, II e parágrafo único c/c art. 951, do CPC.
Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe, para adoção das providências previstas nos arts. 951 e seguintes, do CPC.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
05/07/2024 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de TAIANE BARRETO DE SANTANA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SILVIA REGINA AMORIM DOS SANTOS DE SAO PEDRO em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RINALDO COSME JESUS DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ROMULO REZENDE PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIEL DE JESUS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA LIOCADIO em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de REINALDO TRAVASSOS em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ALMEIDA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTANA FERREIRA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 22/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 17:08
Suscitado Conflito de Competência
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22/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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09/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Mero expediente
-
18/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
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21/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2020 00:00
Petição
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12/10/2020 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Publicação
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29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2020 00:00
Mero expediente
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22/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Petição
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12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 00:00
Mero expediente
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15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/02/2019 00:00
Publicação
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25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/02/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/01/2019 00:00
Petição
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18/01/2019 00:00
Petição
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21/12/2018 00:00
Petição
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08/12/2018 00:00
Publicação
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06/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2018 00:00
Mero expediente
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05/12/2018 00:00
Audiência Designada
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05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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04/12/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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04/12/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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04/12/2018 00:00
Expedição de documento
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25/09/2018 00:00
Publicação
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24/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2018 00:00
Incompetência
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20/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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