TJBA - 8000405-10.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
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15/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000405-10.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Fernando De Oliveira Santos Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000405-10.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA65602) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS move ação de indenização em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A, consubstanciada em suposta falha na prestação de serviço.
Contestação apresentada requerendo total improcedência dos pedidos (id. 136380221).
Réplica à contestação (id. 137142783).
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 179462692), as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em sede de preliminar, o demandado impugnou a gratuidade da justiça, sem, contudo, trazer provas para afastar o direito do autor.
Ainda mais, trata-se de juizado especial, cujo rito se procede em inteira gratuidade, sem incidência, inclusive, de honorários sucumbenciais, pelo que, por ora, afasto esta preliminar.
Superadas estas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
A lide se firma na alegação de que a empresa demandada ocasionou danos morais ao demandante, em virtude de falha na prestação do serviço.
Para tanto, narra que em 30 de maio de 2021, às 10h15min de um domingo, tentou sacar dinheiro da sua conta, e, mesmo com saldo positivo, não conseguiu concluir a operação sob alegação de falha nos caixas eletrônicos, por ausência de dinheiro.
Todavia, pelas imagens colacionadas aos autos, vê-se que apenas um dos caixas eletrônicos apresentou mensagem solicitando a utilização de outro terminal, em imagem com pouca visibilidade.
Em todos os outros, a imagem corresponde à tela principal, sem apresentação de nenhuma falha de serviço.
Outrossim, considerando que os muitos clientes do Banco podem efetivar saques ao final de semana, de modo a desabastecer o caixa eletrônico em alguma ocasião, não há que se falar em dano moral indenizável, mas prevalece o mero dissabor cotidiano esperado das relações negociais.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
No mesmo sentido, em 06 de fevereiro de 2018, quando do julgamento do REsp1698758/PR, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, assentou o Superior Tribunal de Justiça que “A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias a fim de se concluir pela existência de danos morais compensáveis, afastando o caráter absoluto da presunção de existência destes danos”.
Para que o pedido autoral procedesse, seria necessário, ainda que minimamente, que este comprovasse que a ausência de dinheiro no terminal eletrônico lhe gerou, de fato, prejuízos consideráveis.
Contudo, pelo discorre, conseguiu dinheiro emprestado para suprir suas necessidades.
Ainda, seria bem possível que posteriormente, em dia e horário úteis, o autor efetivasse o saque e cobrisse as suas despesas realizadas.
A mera alegação de culpa presumida pelo fornecedor do serviço não isenta o autor da obrigação de juntar aos autos as provas que constituem seu direito, uma vez que dispõe o Código Civil sobre o recaimento do ônus da prova para o autor nesses casos.
Tenho que o dano moral é fruto da violação dos direitos da personalidade, da dignidade humana, assim, não basta qualquer intercorrência na vida social para configurá-lo, sob pena de se banalizar esse instituto.
A propósito: CIVIL - Dano moral - CDC Responsabilidade civil objetiva elidida -Inconfiguração - Ausência de prova de fato ensejador - Transtornos do dia adia - Suscetibilidade exagerada. 1.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços e/ou produtos fica elidida, porque cede diante da prova da inexistência de fato a dar ensejo ao dano moral reclamado. 2.
Só deve ser capaz de causar efetivo dano moral, a ocorrência efetiva da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.1.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte do que rotineiramente acontece no nosso dia-a-dia, no trato com terceiros, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até mesmo no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas, profundas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo e suficientes a lhe ensejar sofrimento interno e profundo no seu âmago, provocativo de dano moral que mereça ressarcimento. 2.2.
Ao contrário, seria tutelar de forma distinta e inadmissível quem, fugindo à regra da normalidade das pessoas, possui exagerada e descomedida suscetibilidade, mostrando-se por demais intolerante.
Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedente a postulação inicial, dando-se por prejudicado o recurso da autora (TJDF ACJ nº 20.010.810.023.985 DF 2ª TRJE Rel.
Des.
Benito Augusto Tiezzi DJU 01.04.2002).
Para que seja devida a indenização por dano moral é necessário que o autor comprove a efetiva ocorrência de prejuízo com a configuração de abalo moral ou psicológico do ofendido. (TAPR AC nº188.323-6 1ª C.
Civil Rel.
Marcos de Luca Fanchin DJPR 31/10/2002).
Entendo pela insuficiência de meros aborrecimentos ensejarem indenização a título de danos morais.
Para tanto, utilizo-me dos ensinamentos de Yussef Said Cahali, ao definir que o dano moral reclama a efetiva ocorrência de grave lesão aos direitos da personalidade: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 20).
Pelo dito, não há que se falar em dano moral sem que a parte autora tenha demonstrado a efetiva ocorrência do dano.
Conforme já esclarecido, não restou comprovado nos autos que o autor sofreu qualquer lesão grave em seu direito subjetivo, inerente a sua personalidade, quais sejam: dignidade, liberdade individual, honra, entre outros, de modo que não resta configurado o dano moral pretendido.
Com efeito, em que pese a inversão do ônus probante, ainda cabe ao autor demonstrar seu direito, dentro de suas possibilidades.
Assim, não estando evidente a afronta ao direito subjetivo do autor, sobreleva-se a ausência de responsabilidade da ré na prestação do serviço, uma vez que a impossibilidade temporária de saque é insuficiente para ensejar dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
05/07/2024 21:15
Expedição de intimação.
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11/06/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 18:51
Juntada de conclusão
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23/02/2022 06:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 10:17
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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05/02/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 08:59
Juntada de conclusão
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22/09/2021 21:02
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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13/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2021 13:46
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 07:13
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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14/08/2021 07:13
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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10/08/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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09/08/2021 11:21
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:14
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:13
Juntada de conclusão
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30/07/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:39
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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29/07/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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22/07/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:26
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:25
Juntada de conclusão
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30/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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