TJBA - 0001310-28.2011.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0001310-28.2011.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Interessado: Janice Lima Santana Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27068) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001310-28.2011.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTERESSADO: Janice Lima Santana Advogado(s): JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO (OAB:BA27068) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA O réu opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
PRI AMARGOSA/BA, datado e e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
12/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
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24/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/02/2021 00:00
Petição
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14/02/2021 00:00
Petição
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17/02/2020 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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31/10/2019 00:00
Mero expediente
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28/10/2018 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Documento
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27/11/2017 00:00
Documento
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02/10/2017 00:00
Publicação
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28/09/2017 00:00
Mero expediente
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31/08/2017 00:00
Recebimento
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27/04/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Publicação
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04/04/2016 00:00
Publicação
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01/03/2016 00:00
Petição
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01/03/2016 00:00
Publicação
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09/12/2015 00:00
Publicação
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04/12/2015 00:00
Recebimento
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04/12/2015 00:00
Mero expediente
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01/10/2015 00:00
Petição
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29/09/2015 00:00
Recebimento
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23/09/2015 00:00
Recebimento
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28/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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12/06/2012 00:00
Documento
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01/06/2012 00:00
Petição
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14/05/2012 00:00
Expedição de documento
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09/05/2012 00:00
Mero expediente
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13/12/2011 00:00
Conclusão
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13/12/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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