TJBA - 8000235-64.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:29
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
02/08/2024 11:58
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 25/07/2024 15:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 17:54
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000235-64.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Samuel Lopes Reis Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000235-64.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: SAMUEL LOPES REIS Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
DEFIRO DE PLANO, por imposição legal, as benesses da gratuidade judiciária.
No entanto, destaco que em caso de interposição recursal, a prática do ato estará sujeita a recolhimento de preparo.
Noutro caso, deverá a parte recorrente comprovar –documentalmente- que faz jus às benesses da gratuidade judiciária, devendo ser pleiteada no bojo do recurso.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16, da Lei nº. 9.099/95), a ser realizada via CEJUSC, onde frustada da conciliação, na mesma data e horário designado, proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação oportunamente designada, preferencialmente pela via do domicílio eletrônico ou, caso não cadastrado o requerido, pela via postal, para, querendo, contestar a presente ação, através de advogado, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação.
Advirta-se que, o não comparecimento sem justificativa, ou se comparecendo não ocorrer conciliação, e não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Considerando tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, devendo a requerida acostar toda a documentação pertinente à relação jurídica narrada na exordial, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à aludida audiência implicará em conclusão do feito para prolação de sentença.
A ré deverá apresentar contestação em audiência.
A autora, caso queira, réplica em audiência, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, informar ao conciliador se pretendem produzir provas em juízo e, caso haja desejo de prova oral, fundamentar seus requerimentos, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba-BA, data da assinatura eletrônica.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
05/07/2024 19:28
Expedição de intimação.
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05/07/2024 19:26
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 25/07/2024 15:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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05/07/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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