TJBA - 8000519-46.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:38
Juntada de Alvará
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18/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:25
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/08/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000519-46.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Rosania Reale Evaristo Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA ID 290854676..... intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias..... -
24/07/2024 19:13
Expedição de intimação.
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24/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000519-46.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Rosania Reale Evaristo Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000519-46.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ROSANIA REALE EVARISTO Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ROSANIA REALE EVARISTO move ação de indenização em desfavor da COELBA, consubstanciada em cobrança indevida de débito.
Contestação apresentada requerendo o reconhecimento da incompetência do juizado especial e a total improcedência dos pedidos (id. 143435609).
Réplica à contestação (id. 186072664).
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 194968581), as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, revela-se que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
A demandada suscitou, em sede de preliminar, a incompetência dos juizados especiais na presente demanda, por entender necessária a realização de perícia técnica para apuração dos fatos reclamados, de modo que sendo a causa complexa, afastaria a competência deste rito.
Todavia, o cerne dos fatos ora litigados é a inexistência da dívida, que, conforme aduzido na exordial, adveio de plano de parcelamento que não contratou ou autorizou.
Assim, além do fato de as partes terem dispensado a produção de novas provas, entendo serem suficientes as provas documentais para a elucidação dos fatos, não carecendo de realização de perícia.
Diante disso, afasto a preliminar, uma vez que não se trata de causa complexa, mas, contrário, inteiramente capaz de se alcançar um juízo de valor pelas provas documentais já trazidas aos autos.
Aduziu, ainda, ausência de pretensão resistida, requerendo a extinção da demanda.
Todavia, o requerimento administrativo, nestes casos, não é requisito ao ingresso Judicial, em razão disso, afasto a preliminar.
Superadas estas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
A parte autora aduz que em suas faturas mensais houve a inclusão do Plano 405003185185, dividido em dez parcelas de R$ 16,78 (dezesseis reais e setenta e oito centavos), sem que a autora tivesse contratado ou autorizado a contratação de nenhum serviço correspondente ao valor mencionado.
Colacionou as faturas descrevendo a cobrança do Plano, distribuída em parcelas mensais (id. 128987818 a 128987823).
A demandada justifica que o valor é fruto de erro no faturamento, identificando acúmulo de consumo de ciclos não lidos corretamente a partir de abril de 2021.
Afirma que tarifou a consumidora, aplicando complementação da cobrança nos meses subsequentes, pelo consumo dos meses anteriores, erroneamente apurados.
Fundamente sua atitude no artigo 113, I, da Resolução nº 414 da ANEEL, que possibilita, em caso de faturamento incorreto pela prestadora de serviços, cobrar ao consumidor as quantias não recebidas, limitada aos três últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao último apurado, devendo parcelar o pagamento em parcelas igual ao dobro do período apurado, ou em prazo menor, a pedido do consumidor.
Rechaça-se as alegações defensivas por contrariar a Resolução citada.
Senão, vejamos, das telas sistêmicas juntadas no bojo da contestação, constata-se a descrição de calamidade pública apenas no faturamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, sem nenhuma indicação do quantum apurado de consumo nos referidos meses, a fim de se definir o valor a ser pago pela consumidora.
Assim, dado que o erro de medição ocorreu em apenas dois meses, o plano de parcelamento deveria estipular o pagamento em quatro meses, e o valor deveria ser claro, para que o cliente soubesse exatamente a diferença entre o valor pago e o efetivamente utilizado nos meses em que foram constatados faturamentos a menor.
Pelos documentos acostados pela demandada, é impossível concluir sobre o valor devido, tampouco alcançar um montante lógico ao observar o valor faturado e o utilizado pela demandada nos meses em que relata erro de faturamento.
Além disso, é de causar estranheza o fato de a calamidade pública estar presente no nosso país desde 2020, e somente nos meses de janeiro e fevereiro de 2021 ser indicado esse fator a fim de justificar o erro da promovida.
Pelo dito, é imperiosa a declaração de inexistência da dívida, uma vez que, cabendo à demandada comprovar a regularidade da cobrança, justificando a inclusão de parcelamento na fatura da autora, não se desincumbiu do seu dever.
Por outro lado, esta foi forte em demonstrar a existência da inserção de dívida em seu nome, pelo que se revela a verossimilhança de suas alegações.
Destarte, no que concerne ao pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente, considerando a cobrança de dívida ora declarada inexistente, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, que disciplina, em seu art. 42, parágrafo único, acerca da repetição do indébito em dobro pelo que o consumidor pagou em excesso, é mister a condenação da demandada em restituir o dobro do valor pago, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 676.608 que versava sobre a repetição em dobro do artigo 42, em 21/10/2020, decidindo que esta restituição do indébito independe do dolo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo plenamente cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar-se em conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a mera cobrança pelo valor que acreditava devido não enseja dano moral indenizável.
Explico.
A autora, em nenhum momento, em virtude da alegada dívida, experimentou angústias e aflições capazes de ferir sua esfera moral.
Os serviços foram mantidos enquanto se discutia em juízo sobre a existência do débito, ora declarado inexistente.
Assim, a mera cobrança de dívida que acredita ser válida em função da prestação de serviço se trata de dissabor cotidiano advindo das relações sociais, insuficiente para ensejar um dano extrapatrimonial indenizável.
Desse modo, é de se reconhecer a impossibilidade de condenação em indenização moral da demandada por este fato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda.
Em tempo, a título de danos materiais, CONDENO a mesma promovida à restituição em dobro do valor pago pelo promovente, com correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
05/07/2024 21:35
Expedição de intimação.
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11/06/2024 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 02:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 14:17
Juntada de conclusão
-
24/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 09:06
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 18:46
Juntada de conclusão
-
16/03/2022 22:35
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/03/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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15/03/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2022 11:49
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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02/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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30/01/2022 21:01
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/03/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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30/01/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:41
Juntada de conclusão
-
16/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 17:41
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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28/08/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 08:32
Expedição de citação.
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26/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
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19/08/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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