TJBA - 8135939-21.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:48
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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23/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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19/09/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2025 09:49
Juntada de Petição de Proc. 8135939_21.2025_Curatela
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8135939-21.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANDREA RAMOS DE OLIVEIRA MOREIRA REQUERIDO: PAULO EDUARDO LEITE SANTANA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 10/12/2025, às 10h30min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá na sala de audiência da 3ª Vara de Sucessões desta Capital, facultando-se as partes, desde que solicitado dentro do prazo de 10 dias, e havendo impossibilidade/dificuldade de deslocamento, a realização do ato por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.
Na hipótese de realização da audiência por meio de videoconferência, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Indefiro, por ora, o pleito liminar, tendo em vista que a parte autora não comprovou, de plano, a situação de incapacidade do(a) interditando(a).
Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) MONICA VIANA ANDRADE, CRP 03/10846, (71) 99126-6926, e-mail: [email protected], que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento.
O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, em seu valor máximo, cujo montante deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente?; 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando(a)na sociedade de forma plena, segura e efetiva?; 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou?; 4.
Em face da deficiência o (a) Examinando (a)possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão?; 5.
O(a) Curatelando(a) o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial?; 6. O(a) Curatelando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda?; 7.
A deficiência ou impedimento do(a) Curatelando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados?; 8. O(a) Curatelando(a) está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado?; 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado?; 10.
A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC/02) é mais adequada do que a curatela no presente caso?; Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ. Caso ainda não conste dos autos, deve o(a) requerente juntar aos autos, em 10 (dez) dias: a) certidão de antecedente criminais expedidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, Justiça Estadual e Justiça Federal; b) atestado de sanidade física e mental do(a) curador(a); c) termo de anuência de eventuais genitores, filhos e irmãos.
Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público e da Curadoria Especial, que poderão impugnar o(a) perito(a) nomeado(a), bem como apresentar quesitos complementares. A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado.
P.R.I. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:54
Expedição de intimação.
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15/09/2025 08:54
Expedição de decisão.
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15/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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