TJBA - 8000567-67.2022.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:29
Baixa Definitiva
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26/07/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 21:04
Decorrido prazo de LORENE OLIVEIRA SANTANA em 07/02/2023 23:59.
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30/05/2023 21:04
Decorrido prazo de LOURIVAL SELLES SILVA LIMA em 07/02/2023 23:59.
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29/05/2023 08:52
Juntada de informação
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29/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000567-67.2022.8.05.0240 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Sapeaçu Impetrante: Laiza Oliveira Santana Advogado: Lourival Selles Silva Lima (OAB:BA74968) Advogado: Lorene Oliveira Santana (OAB:BA71708) Impetrado: Centro De Estudos Superiores De Santo Antonio De Jesus S/c - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000567-67.2022.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU IMPETRANTE: LAIZA OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): LORENE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA71708), LOURIVAL SELLES SILVA LIMA (OAB:BA74968) IMPETRADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP Advogado(s): DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora aduz a existência de ato ilegal praticado por autoridade coatora que seria dirigente de entidade privada de ensino superior.
Em conformidade com o entendimento há muito tempo pacificado no STJ, a competência para estes casos é da Justiça Federal, por haver função pública delegada da União para a entidade privada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRIGENTE DE ESTABELECIMENTO PRIVADO DE ENSINO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. 1.
Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular, no exercício de função federal delegada.
Súmula 15 do extinto TFR. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo- SJ/SP, o suscitante. (STJ - CC: 35050 SP 2002/0045920-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/11/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 16/12/2002 p. 233) ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – INSTITUIÇÃO PARTICULAR – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – ALUNO INADIMPLENTE. 1.
O indeferimento de matrícula em instituição de nível superior como ato realizado no exercício de função pública delegada da União é ato de autoridade a ensejar mandado de segurança, cuja competência para julgamento cabe à Justiça Federal. (...) . 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 725.955/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007) Portanto, não há competência deste juízo estadual.
Ainda, verifica-se que a autoridade coatora teria domicílio em Santo Antônio de Jesus, sendo este o critério territorial de competência.
Feita consulta ao site do TRF-1, verifica-se que responde pela referida comarca a Seção da Bahia (Salvador), não sendo caso de remessa à Subseção de Feira de Santana (Sapeaçu).
Do exposto, por considerar como competente para o processamento e julgamento do feito uma vara federal com abrangência territorial sobre o Município de Santo Antônio de Jesus, DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, em razão disso, determina-se a remessa dos autos à distribuição para uma das varas federais da Seção Judiciária da Bahia (Salvador).
Após o prazo de preclusão, caso não haja possibilidade de remessa pelo PJe, faça-se a remessa por malote digital e arquive-se com baixa neste PJe.
Concede-se à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz -
31/01/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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08/12/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/12/2022 15:05
Declarada incompetência
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02/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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27/11/2022 11:05
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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