TJBA - 8000979-83.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:50
Baixa Definitiva
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26/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:50
Baixa Definitiva
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26/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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18/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000979-83.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Creuza Santos Reis Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Reu: Unimed Seguradora S/a Advogado: Claudio Furtado Pereira Da Silva (OAB:RS62718) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000979-83.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA CREUZA SANTOS REIS Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) REU: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado(s): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB:RS62718) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
As partes juntaram acordo realizado extrajudicialmente, sendo os autos remetidos para homologação.
Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivada pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa.
Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
O valor acordado será depositado na conta corrente do causídico da parte autora.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, do acordo aqui realizado, bem como acerca de onde será depositado o valor acordado.
As partes renunciaram o prazo recursal.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
05/07/2024 23:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 23:05
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:33
Homologada a Transação
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21/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/09/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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07/06/2024 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 09:21
Decorrido prazo de MARIA CREUZA SANTOS REIS em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:11
Expedição de citação.
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02/05/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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