TJBA - 0503545-18.2014.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0503545-18.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Comercial Pivato Ltda Advogado: Jonas Lima De Oliveira (OAB:BA32646) Advogado: Antonio Jose Mehmeri Filho (OAB:BA16199) Apelado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Apelado: Tokiomarine Seguradora Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Terceiro Interessado: Benedito Aparecido Fernandes De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503545-18.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: COMERCIAL PIVATO LTDA Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646), ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO (OAB:BA16199) APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos etc.
As partes ingressaram com pleito de homologação judicial de composição estabelecida nos termos constantes de petição conjunta, firmada por advogado(s) constituído(s) com poder específico para transigir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, a serem pagas conforme convencionado ou por ambas as partes, se não estiverem albergadas pelos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC; na hipótese de a transação ter sido alcançada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à baixa no PJE.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0503545-18.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Comercial Pivato Ltda Advogado: Jonas Lima De Oliveira (OAB:BA32646) Advogado: Antonio Jose Mehmeri Filho (OAB:BA16199) Apelado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Apelado: Tokiomarine Seguradora Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Terceiro Interessado: Benedito Aparecido Fernandes De Souza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 0503545-18.2014.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: COMERCIAL PIVATO LTDA Polo Passivo: APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., TOKIOMARINE SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26 de abril de 2024. -
14/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
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10/08/2022 07:21
Decorrido prazo de Tokiomarine Seguradora SA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 07:21
Decorrido prazo de COMERCIAL PIVATO LTDA em 09/08/2022 23:59.
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16/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 13:35
Recebidos os autos
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21/03/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 14:12
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/01/2020 00:00
Documento
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01/01/2020 00:00
Petição
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06/12/2019 00:00
Publicação
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03/12/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Publicação
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27/09/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Procedência em Parte
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09/09/2019 00:00
Petição
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08/09/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Petição
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10/08/2019 00:00
Publicação
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07/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/07/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Mero expediente
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29/09/2018 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Mero expediente
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07/06/2018 00:00
Publicação
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04/06/2018 00:00
Mero expediente
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09/04/2018 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Publicação
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12/09/2017 00:00
Mero expediente
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14/04/2017 00:00
Petição
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10/04/2017 00:00
Petição
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06/04/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Mero expediente
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06/12/2016 00:00
Audiência
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06/12/2016 00:00
Petição
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05/12/2016 00:00
Petição
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25/11/2016 00:00
Publicação
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25/11/2016 00:00
Publicação
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23/11/2016 00:00
Publicação
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24/10/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Petição
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21/09/2016 00:00
Publicação
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11/05/2016 00:00
Petição
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04/05/2016 00:00
Publicação
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28/04/2016 00:00
Mero expediente
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04/12/2015 00:00
Petição
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22/10/2015 00:00
Publicação
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16/10/2015 00:00
Mero expediente
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09/10/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Petição
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29/08/2015 00:00
Publicação
-
24/08/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/07/2015 00:00
Mandado
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27/07/2015 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Publicação
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08/05/2015 00:00
Mero expediente
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05/05/2015 00:00
Petição
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03/12/2014 00:00
Publicação
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27/11/2014 00:00
Mero expediente
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25/11/2014 00:00
Petição
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18/11/2014 00:00
Mero expediente
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14/11/2014 00:00
Petição
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12/11/2014 00:00
Petição
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05/11/2014 00:00
Publicação
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28/10/2014 00:00
Mero expediente
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24/10/2014 00:00
Petição
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02/10/2014 00:00
Publicação
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26/09/2014 00:00
Mero expediente
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25/09/2014 00:00
Petição
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21/03/2014 00:00
Publicação
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17/03/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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