TJBA - 0505297-07.2016.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:12
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 12/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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24/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496868272
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03/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:44
Juntada de informação
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14/04/2025 15:21
Juntada de informação
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03/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 09/04/2024 23:59.
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29/01/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:58
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 07/08/2024 23:59.
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11/11/2024 18:58
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 07/08/2024 23:59.
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06/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:20
Juntada de informação
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30/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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25/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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25/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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25/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505297-07.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320) Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556) Executado: Marcio Jose Cardoso De Carvalho - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505297-07.2016.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Réu: MARCIO JOSE CARDOSO DE CARVALHO - EPP Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Defiro o pedido de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e CNIB (id. 444545034).
Por outro lado, não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos.
Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 5 de julho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
12/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:00
Juntada de informação
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505297-07.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320) Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556) Executado: Marcio Jose Cardoso De Carvalho - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0505297-07.2016.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alienação Fiduciária] Requerente: EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Requerido: EXECUTADO: MARCIO JOSE CARDOSO DE CARVALHO - EPP ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial abaixo relacionado, podendo emitir a guia de pagamento do DAJE no site: https://eselo.tjba.jus.br/#: ( ) Citação, intimação, notificação, entrega ofício - Código do Ato: 41017; ( ) Carta Precatória - Código do Ato: 37010; ( ) Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros - Código do Ato: 42013; ( ) Auto de Penhora (Incluída Avaliação) - Código do Ato: 43010; ( ) Certidão de Objeto e pé (Outras certidões) - Código do Ato: 47015; ( ) Tarifa de Postagem - Código do Ato: 90760; ( ) Editais - Código do Ato: 90905; ( ) Desarquivamento de Processos - Código do Ato: 40045; ( x ) Requisição de Informações, por meio Eletrônico (Renjaud/Infojud/Sisbajud e assemelhados), por cada consulta - Código do Ato: 91010; (02) ( ) Envio eletrônico de Citações, intimações, ofícios e notificações - Código do Ato: 91017.
Juazeiro/BA, 20/06/2024 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciário Dúvidas e orientações acesse: http://www5.tjba.jus.br/portal/coordenacao-de-orientacao-e-fiscalizacao-cofis/ e/ou : http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ -
05/07/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:48
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:32
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:53
Juntada de informação
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02/05/2024 14:07
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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29/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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22/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/01/2024 07:56
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 09/11/2023 23:59.
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30/12/2023 18:21
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 14:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:11
Juntada de informação
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11/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:35
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:41
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 08:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
09/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 08/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 06:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:50
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 17/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 12:21
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
21/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
10/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:49
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
04/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
20/07/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:53
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 05:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 17:12
Juntada de informação
-
08/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 05:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 13:02
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
15/11/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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11/11/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 20:58
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 19:10
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
26/08/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 12:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 02:15
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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19/08/2020 02:15
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
18/08/2020 08:12
Publicado Intimação automática de migração em 24/07/2020.
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18/08/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 16:41
Conclusos para despacho
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23/07/2020 10:34
Conclusos para despacho
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23/07/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 00:00
Petição
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29/09/2019 00:00
Publicação
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12/09/2019 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Mero expediente
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20/08/2019 00:00
Reativação
-
28/09/2017 00:00
Publicação
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
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29/07/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Publicação
-
13/06/2017 00:00
Mero expediente
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12/05/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Baixa Definitiva
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04/05/2017 00:00
Definitivo
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08/03/2017 00:00
Publicação
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04/03/2017 00:00
Procedência
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20/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Publicação
-
24/11/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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