TJBA - 8006908-61.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 20:51
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
17/09/2025 20:50
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006908-61.2022.8.05.0256Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITASEXEQUENTE: Municipio de Teixeira de FreitasAdvogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952)EXECUTADO: LUANA SILVEIRA DE ARAUJOAdvogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se.
Intime-se.Com força de mandado.TEIXEIRA DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
11/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
11/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
11/09/2025 09:30
Comunicação eletrônica
-
11/09/2025 09:30
Comunicação eletrônica
-
11/09/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
12/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:20
Expedição de carta via ar digital.
-
26/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8088682-97.2025.8.05.0001
Simei Santana Silva
Estado da Bahia
Advogado: Taina Carvalho Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 15:05
Processo nº 8000769-25.2025.8.05.0277
Maria Galdino Ferreira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Nathali Clemente Paz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2025 11:23
Processo nº 8000500-78.2019.8.05.0185
Diva Rodrigues Moura
Mariza Pereira Malheiros
Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2019 18:03
Processo nº 0000245-04.2001.8.05.0182
Banco do Nordeste S/A
Maria Alice Costa da Rocha
Advogado: Odilair Carvalho Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2001 11:25
Processo nº 8002653-31.2020.8.05.0256
Mais Comercial de Alimentos LTDA
Tc Distribuidora LTDA
Advogado: Osmundo Nogueira Gonzaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2020 10:08