TJBA - 0500953-12.2014.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2025 19:43
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
21/09/2025 19:43
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
21/09/2025 19:43
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
21/09/2025 19:42
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
21/09/2025 19:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
21/09/2025 19:42
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
21/09/2025 19:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
21/09/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
21/09/2025 19:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
21/09/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0500953-12.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA34226), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: MORAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): LUCIANO PEREIRA BARBOSA (OAB:MG83293) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira já devidamente qualificada nos autos (ID n. 297560131), em face de MORAES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME e, na qualidade de garantidores solidários, ARLIENE MORAIS DA SILVA, ANTONIO JOSÉ GAMA DOS SANTOS, AJESSANDRO MORAES DA SILVA, JULIANE CARVALHO COELHO MORAES e ARLINDO MORAES JUNIOR, todos igualmente qualificados na exordial.
A parte autora visa à constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida oriunda de relação contratual inadimplida.
Em sua petição inicial, a instituição financeira autora narra que, em 19 de março de 2012, celebrou com a primeira ré, MORAES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n. 128.906.769, por meio do qual foi disponibilizado um limite de crédito no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
O referido instrumento contratual contou com a interveniência dos demais réus, que figuraram como garantidores da obrigação principal, assumindo responsabilidade solidária pelo adimplemento integral do débito.
Afirma o autor que a primeira ré utilizou o crédito concedido, contudo, deixou de honrar com suas obrigações contratuais, não efetuando a cobertura do saldo devedor na data aprazada para o vencimento final da operação, que se deu em 14 de março de 2013.
Em decorrência do inadimplemento, o débito, após a incidência dos encargos contratuais pactuados, alcançou, na data de 31 de maio de 2014, o montante de R$ 568.894,62 (quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos).
A exordial foi instruída com cópia do contrato firmado entre as partes e o respectivo demonstrativo de evolução do débito, documentos que, segundo o autor, constituem prova escrita idônea, sem eficácia de título executivo, apta a aparelhar o procedimento monitório, nos termos da legislação processual civil e do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento para que os réus quitassem a dívida ou, querendo, opusessem embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu despacho inicial (ID n. 297563936), determinando a citação dos réus para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito ou apresentarem embargos monitórios.
Devidamente citados, os réus, de forma conjunta, apresentaram Embargos à Ação Monitória (ID n. 297564789 e seguintes), por meio dos quais se insurgiram contra a pretensão autoral.
Em suas razões, de forma sucinta e genérica, contestaram a integralidade do valor pleiteado, questionando os encargos financeiros, os juros aplicados e as demais condições contratuais que deram origem ao débito, sem, contudo, apresentar uma planilha de cálculo com o valor que entendiam devido ou apontar, de forma específica e fundamentada, as cláusulas que consideravam abusivas.
Intimado a se manifestar sobre os embargos, o autor apresentou Impugnação (ID n. 297566690).
Em sua peça de resposta, a instituição financeira refutou integralmente as alegações dos embargantes, defendendo a plena regularidade do contrato e a legalidade dos encargos cobrados.
Sustentou que o negócio jurídico foi celebrado por partes capazes, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, constituindo-se em ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente.
Aduziu que os réus tinham plena ciência de todas as cláusulas e condições no momento da assinatura do instrumento, não havendo que se falar em qualquer vício ou abusividade.
Por fim, requereu a total rejeição dos embargos monitórios e a consequente procedência da ação, com a constituição do título executivo judicial no valor apontado na inicial.
Designada audiência de conciliação (ID n. 297567297), esta restou infrutífera, conforme termo de audiência acostado aos autos (ID n. 297567495), não tendo as partes chegado a um acordo para a resolução amigável da lide.
Posteriormente, a parte autora peticionou por diversas vezes nos autos (ID's ns. 297567845, 409078799, 447788242 e 488240952), requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria em discussão é eminentemente de direito e que os fatos já se encontram devidamente comprovados pelos documentos carreados, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Em despacho saneador (ID n. 446270178), este Juízo instou as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando sua pertinência.
Em resposta, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, ao passo que a parte ré permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que denota seu desinteresse na dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados por meio da prova documental já produzida, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência.
Ademais, as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de novas provas, com a parte autora pugnando expressamente pelo julgamento no estado em que o processo se encontra e a parte ré quedando-se inerte.
DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA O procedimento monitório, previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual posto à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A finalidade precípua de tal procedimento é a de abreviar o caminho para a formação de um título executivo judicial, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional em situações nas quais a existência do direito do credor se mostra provável, ainda que o documento que o embase não detenha a força executiva de um título extrajudicial.
No caso em apreço, a pretensão da instituição financeira autora encontra-se amparada no CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n. 128.906.769, devidamente assinado pela devedora principal e pelos garantidores, acompanhado de um detalhado demonstrativo de evolução do débito.
Tal documentação se revela perfeitamente adequada para instruir a ação monitória.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de seus enunciados sumulares, pacificou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito, embora não seja título executivo (Súmula 233), quando acompanhado do correspondente demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247).
Portanto, sob o prisma formal, a presente ação preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita que confere verossimilhança à alegação de existência do crédito.
Uma vez admitido o processamento da ação e opostos os embargos monitórios, a cognição judicial se aprofunda, convertendo o procedimento especial em procedimento comum, no qual compete ao devedor-embargante o ônus de provar, de forma robusta e convincente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-embargado.
Ao analisar o mérito dos embargos apresentados pelos réus, verifica-se que estes se limitaram a tecer alegações genéricas e vagas, contestando os valores cobrados, os encargos e as condições contratuais de forma abstrata, sem, contudo, desincumbir-se do ônus que lhes competia.
Os embargantes não apontaram, de maneira clara e objetiva, quais seriam as cláusulas supostamente abusivas, nem apresentaram um cálculo alternativo que demonstrasse o excesso na cobrança.
A simples discordância com o montante da dívida, desacompanhada de qualquer fundamentação jurídica concreta ou de prova documental que a sustente, não tem o condão de desconstituir o direito do credor, que se encontra amparado em instrumento contratual validamente celebrado.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) O ordenamento jurídico brasileiro é pautado pelo princípio da autonomia da vontade, que confere às partes a liberdade de contratar, estabelecendo entre si as cláusulas e condições que melhor atendam aos seus interesses.
Uma vez celebrado o contrato, observados os requisitos de validade do negócio jurídico - agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei -, este faz lei entre as partes, vinculando os contratantes ao seu cumprimento, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
No caso dos autos, o contrato de abertura de crédito foi firmado por partes maiores e capazes, que manifestaram sua vontade de forma livre e consciente, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse macular a validade do negócio.
A primeira ré, na condição de pessoa jurídica, buscou junto à instituição financeira os recursos necessários para o fomento de sua atividade empresarial, enquanto os demais réus, cientes das responsabilidades assumidas, prestaram garantia solidária, reforçando a segurança da operação de crédito.
A revisão judicial das cláusulas contratuais é medida excepcionalíssima, admitida apenas em situações de manifesta ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva, que coloquem uma das partes em desvantagem exagerada.
Não é o que se vislumbra no presente caso.
Os embargantes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
A alegação genérica de abusividade dos encargos, sem a devida comprovação de que as taxas de juros pactuadas destoam flagrantemente da média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza à época da contratação, revela-se insuficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário naquilo que foi livremente pactuado.
Ademais, é cediço que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo regidas pela legislação específica e pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Assim, a simples alegação de que os juros são elevados não configura, por si só, ilegalidade, cabendo à parte que alega a abusividade o ônus de demonstrá-la de forma cabal, o que não ocorreu nos presentes autos.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GARANTIDORES Cumpre ressaltar que os réus ARLIENE MORAIS DA SILVA, ANTONIO JOSÉ GAMA DOS SANTOS, AJESSANDRO MORAES DA SILVA, JULIANE CARVALHO COELHO MORAES e ARLINDO MORAES JUNIOR figuraram no contrato como garantidores, assumindo expressamente a condição de devedores solidários.
Ao assim procederem, renunciaram ao benefício de ordem, tornando-se corresponsáveis pelo pagamento integral da dívida, podendo o credor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um deles, isoladamente, ou de todos conjuntamente, nos termos da legislação civil.
A garantia prestada confere maior segurança jurídica à relação contratual e foi condição essencial para a concessão do crédito.
Portanto, uma vez caracterizado o inadimplemento da devedora principal, a responsabilidade dos garantidores emerge de forma plena e incontestável, abrangendo o principal, os juros remuneratórios, os encargos moratórios e demais despesas previstas no contrato.
Dessa forma, diante da ausência de fundamentos fáticos e jurídicos aptos a infirmar a pretensão autoral, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, devendo a ação ser julgada procedente para constituir o título executivo judicial em favor da instituição financeira credora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, BANCO DO BRASIL S/A, e em desfavor dos réus, MORAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, ARLIENE MORAIS DA SILVA, ANTONIO JOSE GAMA DOS SANTOS, AJESSANDRO MORAES DA SILVA, JULIANE CARVALHO COELHO MORAES e ARLINDO MORAES JUNIOR, solidariamente, no valor de R$ 568.894,62 (quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos).
O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 31 de maio de 2014 (data do último cálculo que instruiu a inicial), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas, aguardando-se a iniciativa da parte credora para dar início à fase de cumprimento de sentença, que deverá ser processada em autos apartados, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 12 de setembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
15/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:27
Decorrido prazo de MORAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:27
Decorrido prazo de ARLIENE MORAIS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GAMA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:27
Decorrido prazo de AJESSANDRO MORAES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:27
Decorrido prazo de JULIANE CARVALHO COELHO MORAES em 03/07/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:27
Decorrido prazo de ARLINDO MORAES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:55
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
06/06/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
05/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
08/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
08/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
08/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
08/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
08/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
25/05/2016 00:00
Documento
-
25/05/2016 00:00
Documento
-
25/05/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/04/2016 00:00
Publicação
-
30/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2016 00:00
Mero expediente
-
21/03/2016 00:00
Audiência Designada
-
21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2016 00:00
Petição
-
25/06/2015 00:00
Petição
-
20/06/2015 00:00
Publicação
-
17/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2015 00:00
Mero expediente
-
16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2014 00:00
Expedição de Carta
-
11/12/2014 00:00
Expedição de Carta
-
11/12/2014 00:00
Expedição de Carta
-
11/12/2014 00:00
Expedição de Carta
-
02/07/2014 00:00
Publicação
-
27/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2014 00:00
Mero expediente
-
18/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024900-73.2025.8.05.0080
Nubia Sao Paulo Nunes
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2025 11:41
Processo nº 8002021-63.2025.8.05.0277
Ailton Almeida dos Santos de Bonfim - Ep...
Banco Gm S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 16:48
Processo nº 8001078-46.2024.8.05.0256
1 Vara da Fazenda Publica de Teixeira De...
Maria Auxiliadora da Rocha Afonso
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 08:18
Processo nº 8181833-54.2024.8.05.0001
Rosilandia Gil Pereira Sales
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 17:18
Processo nº 8002575-48.2025.8.05.0228
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Delma Nara Boaventura de Sousa dos Santo...
Advogado: Igor Alcantara Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2025 09:44