TJBA - 8002191-43.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:22
Baixa Definitiva
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19/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de GERISNAN SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de GERISNAN SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8002191-43.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Ilhéus Requerente: Mariana Santos Costa Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Gerisnan Silva Santos Advogado: Geysa Aparecida Almeida De Andrade (OAB:BA66190) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8002191-43.2023.8.05.0103 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MARIANA SANTOS COSTA REQUERIDO: GERISNAN SILVA SANTOS 1.
Cuida-se de procedimento de Execução de Alimentos (Cumprimento de Sentença), nos moldes do art. 528 do Código de Processo Civil, que redundou na prisão do Executado, conforme decisão de ID 417178780. 2.
A Exequente informa que todo o débito em execução foi quitado pelo devedor – ID 448638655-, tendo comparecido neste Juízo na presente data, informando que a partir do mês de fevereido do corrente ano de 2024 os alimentandos ficaram com o Executado, e ao longo de todo o ano de 2023 ficaram com a gentora no Rio de Janeiro, no de residia. 3.
Se o débito exequendo foi pago na sua integralidade, como se comprova nos autos, a execução queda sem objeto, impondo-se a sua extinção. 4.
Destarte, com esteio no comando dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, cujo arquivamento determino, bem assim a respectiva baixa no sistema PJE. 5.
Fica revogada a decisão de prisão do Executado, em razão do que determino sua imediata soltura, se preso ainda estiver em razão de decisão havida neste processo. 6.
Expeça-se alvará de soltura ou contramandado em favor do Executado GERISNAN SILVA SANTOS P.R.I, e arquivem-se os autos após o transito em julgado, procedendo-se à devida baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 11 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
05/07/2024 18:21
Expedição de sentença.
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18/06/2024 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/06/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de informação
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11/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:50
Expedição de sentença.
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11/06/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:15
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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23/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:05
Expedição de decisão.
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23/05/2024 09:03
Expedição de decisão.
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06/05/2024 14:30
Expedição de decisão.
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06/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:30
Expedição de decisão.
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20/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 23:25
Juntada de Petição de informação
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28/10/2023 06:47
Expedição de decisão.
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28/10/2023 06:47
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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23/10/2023 18:59
Conclusos para decisão
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22/10/2023 22:20
Conclusos para decisão
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18/10/2023 07:27
Juntada de Petição de Documento1
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12/10/2023 21:13
Expedição de despacho.
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22/07/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 19:26
Expedição de despacho.
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26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de informação
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26/06/2023 07:20
Expedição de despacho.
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26/06/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:45
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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20/06/2023 20:20
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de informação
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21/03/2023 13:38
Expedição de despacho.
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21/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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