TJBA - 8002702-05.2022.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAIS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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24/07/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 09:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8002702-05.2022.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luiz Ricardo De Morais Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002702-05.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ RICARDO DE MORAIS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Luiz Ricardo de Morais Santos, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito do art. 180,§3º do Código Penal Todas as diligências realizadas até o momento para a localização do acusado restaram infrutíferas.
Contudo, é possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal e, ainda, evitar a reiteração criminosa.
Considerando o quantum máximo da pena, é proporcional e necessária a suspensão cautelar do direito de dirigir do acusado, visto que essa sanção permitirá que seja localizado e processado pelo crime em epígrafe.
Desta feita, acolho o parecer ministerial sob id 444608051 decreto a suspensão cautelar do direito de dirigir do acusado, o que faço nos termos do artigo 319, VI, do CPP com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado Luiz Ricardo de Morais Santos, qualificado nos autos, até que compareça em Juízo para responder à presente ação penal.
Por conseguinte, com fulcro no art. 366, do CPP, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Ciência ao Ministério Público.
Proceda-se o cartório com as diligências necessárias para o cumprimento da decisão, através do sistema RENAJUD.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 05 de julho de 2024 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito - Auxiliar -
08/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/07/2024 20:43
Expedição de decisão.
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05/07/2024 15:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUIZ RICARDO DE MORAIS SANTOS - CPF: *10.***.*61-66 (REU)
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15/05/2024 22:22
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de 8002702_05.2022.8.05.0191_Suspensão CNH _versão
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01/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAIS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAIS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 09:41
Expedição de despacho.
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02/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/01/2023 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:35
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAIS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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12/10/2022 19:50
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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12/10/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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28/09/2022 02:36
Mandado devolvido Negativamente
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22/09/2022 10:16
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAIS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:42
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2022 08:41
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 17:20
Recebida a denúncia contra LUIZ RICARDO DE MORAIS SANTOS (AUTOR DO FATO)
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30/06/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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