TJBA - 0000005-89.1995.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000005-89.1995.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) EXECUTADO: JOSE DEOCLIDES PEREIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A (BANEB) em desfavor de JOSÉ DEOCLIDES PEREIRA e OSVALDINO RIBEIRO DOS SANTOS, para cobrança de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia n.
ECA - 91/016, emitida em 16 de abril de 1991, com vencimento final prorrogado para 05 de novembro de 1995, no valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta Reais).
Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou, em 21 de setembro de 1995, a citação de Osvaldino Ribeiro dos Santos (ID 30998228).
Em 12 de maio de 1997, foi proferido despacho determinando a penhora de bens dos executados (ID 30998235), resultando na lavratura do Auto de Penhora em 16 de setembro de 1997, que recaiu sobre uma área de terra de cinco hectares na Fazenda Cachoeira, de propriedade do emitente, com a nomeação de Osvaldino Ribeiro dos Santos como depositário (ID 30998241).
Em 30 de agosto de 2004, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, sucessora do BANEB por cessão de créditos e alteração de denominação social, peticionou nos autos requerendo a substituição processual (ID 30998247, ID 30998255 e ID 30998262).
Em 14 de setembro de 2004, a nova exequente requereu a citação de José Deoclides Pereira e o registro da penhora (ID 30998271).
Contudo, em 27 de outubro de 2004, o Oficial de Justiça certificou o falecimento de José Deoclides Pereira, impossibilitando sua citação pessoal (ID 30998284).
Diante da notícia do óbito, o Juízo, em 17 de novembro de 2004, determinou ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que procedesse ao registro da penhora (ID 30998287).
A exequente, em 29 de novembro de 2004, juntou nova planilha de cálculo, atualizada até 30 de novembro de 2004, indicando um débito total de R$ 11.787,32 (ID 30998289 e ID 30998293).
Em resposta à determinação judicial, o Oficial do Registro de Imóveis informou, em 16 de dezembro de 2004, a impossibilidade de registro da penhora, sob a alegação de que o imóvel objeto do auto de penhora não se encontrava matriculado em seu cartório (ID 30998300).
A exequente foi intimada dessa certidão em 29 de dezembro de 2004 (ID 30998307).
Em 02 de março de 2005, a DESENBAHIA se manifestou, confirmando o falecimento de José Deoclides Pereira e requerendo a citação e penhora do espólio do de cujus, reiterando o pedido de registro da penhora e anexando uma certidão do CRI de Piatã de 09 de setembro de 2004 que indicava o registro da metade da Fazenda Cachoeira em nome de José Deoclides Pereira (ID 30998313 e ID 30998317).
Em 04 de abril de 2005, o Juízo deferiu a citação do espólio de José Deoclides Pereira e determinou a certificação da existência de inventário, mas indeferiu o pedido de registro da penhora, fundamentando que a responsabilidade pelo registro de bem imóvel é do exequente, nos termos do art. 659, § 4º do CPC/73, que vigia à época, independentemente de mandado judicial.
Determinou, ainda, a extração de certidão de inteiro teor da penhora para que a exequente providenciasse o registro (ID 30998319 e ID 30998323).
A citação do espólio de José Deoclides Pereira foi certificada em 08 de agosto de 2005 (ID 30998341).
Em 09 de março de 2006, o Juízo determinou que se certificasse a existência de inventário dos bens do executado (ID 30998343).
Em 25 de julho de 2006, o Escrivão certificou a existência de arrolamento dos bens de José Deoclides Pereira, tombado sob o número 324/93 (ID 30998366).
Em 19 de dezembro de 2006, o Juízo determinou a citação do espólio do primeiro executado na pessoa de seu inventariante (ID 30998370), contudo, não há nos autos certidão que comprove o cumprimento desta última determinação.
Em 16 de junho de 2008, a DESENBAHIA requereu a avaliação dos bens penhorados e a designação de datas para hasta pública (ID 30998385).
Em 12 de agosto de 2011, foi publicada intimação no DJE para a exequente se manifestar sobre certidão de 03 de fevereiro de 2009, que informava que Osvaldino Ribeiro dos Santos residia em Novo Horizonte, Ibitiara/BA (ID 30998398).
Em 19 de agosto de 2011, a DESENBAHIA requereu a citação editalícia de Osvaldino Ribeiro dos Santos, em razão da incerteza de seu endereço (ID 30998402).
Em 16 de novembro de 2015, em despacho de inspeção, o Juízo intimou a exequente a manifestar interesse no prosseguimento em 5 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse processual (art. 267, VI CPC/73) (ID 30998408).
Em 22 de fevereiro de 2016, a DESENBAHIA informou interesse no prosseguimento e reiterou o pedido de citação por edital de Osvaldino Ribeiro dos Santos (ID 30998415).
Em 17 de maio de 2022, o Juízo proferiu despacho indeferindo o pedido de citação por edital de Osvaldino Ribeiro dos Santos, sob o fundamento de que o executado já havia comparecido espontaneamente nos autos, apresentando embargos com procurador devidamente constituído.
Determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos (ID 199668638).
Na mesma data, 17 de maio de 2022, foi proferida sentença nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0000014-51.1995.8.05.0193), julgando-os improcedentes, confirmando a validade da Cédula Rural Pignoratícia como título executivo extrajudicial e a legalidade dos encargos financeiros pactuados (ID 291409192).
A referida sentença foi juntada aos autos principais em 08 de novembro de 2022 (ID 291409185).
Em 17 de novembro de 2022, a DESENBAHIA, por novos advogados, peticionou informando o julgamento improcedente dos embargos e requerendo a realização de pesquisas de bens via INFOJUD, SISBAJUD (com "teimosinha"), RENAJUD e CNIB (ID 295212166).
Em 11 de junho de 2024, o Juízo proferiu despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias (ID 448622567).
Em 03 de julho de 2024, a DESENBAHIA se manifestou sobre a prescrição intercorrente, alegando que sempre foi diligente, que a paralisação do feito não se deu por sua inércia, e que a ausência de bens do devedor não é motivo suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, pugnando pelo prosseguimento da execução (ID 451540032).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente, instituto de direito material com reflexos processuais, visa a garantir a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, impedindo que demandas executórias se perpetuem indefinidamente no tempo sem que haja um efetivo impulsionamento por parte do credor.
Sua disciplina encontra amparo no art. 921 do CPC, que estabelece as hipóteses de suspensão da execução e o subsequente início da contagem do prazo prescricional intercorrente.
Conforme o art. 921, III, do CPC/2015, a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis.
O parágrafo 1º do mesmo artigo preceitua que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
O prazo para a configuração da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão executória, que, no caso de Cédula Rural Pignoratícia, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC.
A análise detida da cronologia processual revela que, após a citação do espólio de José Deoclides Pereira em 08 de agosto de 2005 (ID 30998341) e a certificação da existência de arrolamento em 25 de julho de 2006 (ID 30998366), o Juízo determinou, em 19 de dezembro de 2006, a citação do inventariante do espólio (ID 30998370).
Contudo, não há nos autos qualquer certidão ou registro que comprove o efetivo cumprimento desta última determinação, essencial para a regularização da representação processual do executado falecido e para o prosseguimento dos atos executórios em relação a ele.
O último ato de impulsionamento efetivo da execução, com vistas à satisfação do crédito, pode ser identificado no requerimento da exequente de avaliação dos bens penhorados e designação de hasta pública, protocolado em 16 de junho de 2008 (ID 30998385).
A partir deste marco, e considerando a ausência de bens penhoráveis ou a ineficácia das diligências para a sua expropriação (como a impossibilidade de registro da penhora já noticiada em 16 de dezembro de 2004, ID 30998300, e a decisão judicial de 04 de abril de 2005, ID 30998319, que atribuiu à exequente a responsabilidade pelo registro), o processo entrou em um período de inércia.
Aplicando-se o disposto no artigo 921 do CPC/2015, o prazo de suspensão de 1 (um) ano teria se iniciado em data próxima ao último ato de impulsionamento útil, ou à ciência da ineficácia das diligências.
Considerando o requerimento de 16 de junho de 2008 (ID 30998385), o prazo de suspensão se estenderia até 16 de junho de 2009.
Findo este período, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, que, portanto, se consumaria em 17 de junho de 2014.
Observa-se que, entre 16 de junho de 2008 e a intimação publicada no DJE em 12 de agosto de 2011 (ID 30998398), houve um lapso temporal de mais de 3 (três) anos sem que a exequente promovesse atos concretos e eficazes para a localização de bens ou o prosseguimento da execução.
O pedido de citação editalícia de Osvaldino Ribeiro dos Santos, formulado em 19 de agosto de 2011 (ID 30998402), não se configura como um ato de impulsionamento apto a interromper o prazo prescricional intercorrente, uma vez que o executado já havia sido regularmente citado e, inclusive, oposto embargos à execução, que foram julgados improcedentes.
A reiteração de um pedido de citação de parte já integrada à lide, sem que se demonstre a utilidade para a localização de bens ou a efetivação da execução, não pode ser considerada diligência apta a afastar a inércia.
Ademais, o despacho de inspeção de 16 de novembro de 2015 (ID 30998408), que intimou a exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, já ocorreu após a consumação do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que, como demonstrado, teria se encerrado em 17 de junho de 2014.
A manifestação da exequente em 22 de fevereiro de 2016 (ID 30998415), reiterando o pedido de citação editalícia de Osvaldino, igualmente não reverte a inércia já consolidada.
Ainda que se considere a sentença de improcedência dos embargos à execução, proferida em 17 de maio de 2022 (ID 291409192) e juntada aos autos principais em 08 de novembro de 2022 (ID 291409185), como um marco processual relevante, este evento não tem o condão de retroagir para afastar a prescrição intercorrente já consumada.
A petição da exequente de 17 de novembro de 2022 (ID 295212166), requerendo pesquisas de bens via INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, embora represente um ato de impulsionamento, foi protocolada muito tempo após o decurso do prazo prescricional intercorrente.
A manifestação da exequente de 03 de julho de 2024 (ID 451540032), em resposta à intimação sobre a prescrição intercorrente (ID 448622567), argumenta que sempre foi diligente e que a paralisação do feito não se deu por sua inércia.
Contudo, a análise cronológica dos autos, conforme exaustivamente exposto, demonstra a existência de longos períodos de inação da parte exequente em promover atos executórios eficazes para a satisfação do crédito, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou dificuldade de sua localização e expropriação.
A inércia, para fins de prescrição intercorrente, não se confunde com a mera ausência de bens do devedor, mas sim com a falta de diligência do credor em buscar meios para a satisfação de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.604.412/SC), consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do executado, e que a efetiva intimação do exequente para dar andamento ao feito é condição para a sua decretação.
No presente caso, a exequente foi intimada em diversas ocasiões para impulsionar o processo, inclusive com a advertência de extinção por inércia, e, em períodos cruciais, deixou de praticar atos úteis e eficazes para a satisfação do crédito.
A intimação prévia para manifestação sobre a prescrição intercorrente, exigida pelo artigo 921, §5º, do CPC/2015, foi devidamente cumprida pelo despacho de ID 448622567.
Dessa forma, a inércia da exequente em promover os atos necessários para o efetivo prosseguimento da execução, por período superior ao prazo prescricional aplicável, após a suspensão do processo, restou configurada, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Consequentemente, declaro os executados desobrigados do débito exequendo.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Piatã/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:14
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:56
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/12/2022 23:59.
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12/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:52
Expedição de intimação.
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12/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:20
Expedição de intimação.
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08/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 13:37
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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12/08/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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26/07/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/08/2019 18:42
Devolvidos os autos
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04/06/2019 16:37
DESAPENSAMENTO
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04/06/2019 16:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/10/2017 15:49
CONCLUSÃO
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23/10/2017 15:48
PETIÇÃO
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26/02/2016 16:19
CONCLUSÃO
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26/02/2016 16:13
PETIÇÃO
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19/02/2016 16:08
DOCUMENTO
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16/11/2015 09:53
MERO EXPEDIENTE
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18/11/2013 16:29
CONCLUSÃO
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18/11/2013 16:26
MERO EXPEDIENTE
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24/08/2011 14:48
CONCLUSÃO
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24/08/2011 14:47
PETIÇÃO
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12/08/2011 14:46
DOCUMENTO
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03/11/2010 10:30
MERO EXPEDIENTE
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03/02/2009 15:00
CONCLUSÃO
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03/02/2009 14:39
MANDADO
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22/01/2009 09:00
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/1995
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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