TJBA - 8000144-14.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:12
Decorrido prazo de JEFFERSON SENA GOMES em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:58
Baixa Definitiva
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04/11/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000144-14.2024.8.05.0119 Usucapião Jurisdição: Itajuípe Autor: Wellington Silva De Oliveira Advogado: Luiza Dos Santos Nascimento (OAB:BA73821) Advogado: Ingrid Santos Da Silva (OAB:BA72394) Reu: Igreja Do Evangelho Quadrangular Advogado: Jefferson Sena Gomes (OAB:BA52486) Advogado: Jairo Souza Dos Santos (OAB:BA59064) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Itajuipe Confrontante: Marley Rosana Almeida Santos Confrontante: Tarsilla Maria Barbosa Santos Confrontante: Legiao Feminina De Educacao E Combate A Tuberculose Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] 8000144-14.2024.8.05.0119 AUTOR: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA REU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] 8000539-40.2023.8.05.0119 PARTE AUTORA: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR PARTE RE: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO C/C MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR.
Alega que possui mansa e pacificamente o imóvel por mais de 10 anos; realizou a compra do terreno onde fica localizado o referido imóvel e o construiu com os seus proventos, porém colocou-o em nome da requerida de boa-fé.
Afirma, porém que foi demitido da função de pastor sendo intimado a devolver as chaves da igreja e da moradia.
Requereu a gratuidade da justiça; tutela de urgência para a manutenção da posse do autor até o final do processo; que seja declarada a propriedade do autor sobre o imóvel e a sentença seja transcrita no registro de imóveis, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Intimados os entes federativos; a União, o Estado da Bahia e o Município de Itajuípe não integraram a lide.
A IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR apresentou contestação.
Afirma que o imóvel foi construído com doações dos frequentadores, a fim de servir para a moradia do pastor que viesse a exercer o Ministério na Ordenança da Requerida, e que permaneceria no imóvel enquanto estivesse exercendo suas funções Ministeriais, conforme rege o Estatuto e Regimento Interno da Instituição, sendo o autor mero detentor.
Houve réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré quedou silente.
A parte autora requereu oitiva de testemunhas e juntada de documentos novos.
Determinada a conexão do processo de n° 8000539-40.2023.805.0119, referente a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” ajuizado pela então acionada IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR”.
Alega que é a verdadeira possuidora do imóvel e buscando premiar e dar um melhor conforto aos seus Líderes, concede moradia de forma irrestrita a todos; que em 05 de março de 2023 WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA abandonou o ministério e após ser intimado para devolução das chaves, devolveu apenas a do Templo, sem, contudo, devolver as chaves da Casa Pastoral onde se mantém.
Requereu a condenação do réu ao pagamento a título de indenização no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de permanência indevida no imóvel, mais o pagamento de todas as taxas acessórias do imóvel (IPTU, Água e LUZ); medida liminar pleiteada com a imposição de desocupação voluntária do imóvel objeto da presente, no prazo de 10 dias; mandado proibitório para que o Réu se abstenha de utilizar como passagem o imóvel objeto da presente, bem como seja reconstruído ou derrubado possível muro de acesso ao imóvel confrontante.
Juntou documentos.
Fora indeferida a liminar.
WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA apresentou contestação, suscitando preliminar de litispendência.
Alega que a construção do imóvel se deu através da colaboração dos membros da Igreja e, no entanto, ele também despendeu de seus proventos para a construção do imóvel.
Pugnou, em síntese, pela total improcedência da ação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O requerido WELLINGTON pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento das partes e possibilidade de juntada de documentos novos.
A parte autora requereu o depoimento pessoal do Autor e Réu, assim como seja determinado a perícia judicial por meio do Oficial de Justiça avaliador, para que o mesmo certifique e registre por meio fotográfico, o atual estado em que o imóvel se encontra.
Eis o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre observar que ambos os feitos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que as provas solicitadas — tanto testemunhais quanto periciais — não se mostram indispensáveis para o deslinde da causa.
O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, conforme sólida jurisprudência do STJ: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10/03/2015).
De igual modo, não há que se cogitar litispendência entre as ações de usucapião e possessória, ainda que as partes sejam as mesmas, pois as causas de pedir e os pedidos são distintos, conforme já pacificado na doutrina e jurisprudência.
Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito da ação de usucapião extraordinária.
O instituto da usucapião, conforme definido pela doutrina e consolidado no art. 1.238 do Código Civil, pressupõe, entre outros requisitos, o exercício da posse com animus domini por período prolongado, de forma contínua e sem oposição.
Tal entendimento decorre de princípios basilares do direito de propriedade, que condicionam a aquisição por usucapião à demonstração inequívoca de que o possuidor agiu como se fosse o proprietário do bem, exercendo poderes típicos de domínio.
No caso em análise, verifica-se que, embora o autor, Wellington Silva de Oliveira, tenha residido no imóvel por cerca de dez anos, tal ocupação decorreu unicamente de sua condição de pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Não há qualquer dúvida de que essa moradia foi concedida pela própria Igreja, como benefício aos que exercem o ministério pastoral, conforme, inclusive, descrito no estatuto e regimento interno da Instituição.
Nesse contexto, é pertinente observar que o autor parece desconsiderar um ponto essencial para a configuração da usucapião: o animus domini.
A posse que ele exercia sobre o imóvel nunca apresentou características de domínio efetivo, mas sim de mera detenção.
Na função de pastor, o Sr.
Wellington não ocupava o imóvel em nome próprio, mas como representante da Igreja, entidade à qual estava subordinado.
Sua relação com o bem era, em termos jurídicos mais precisos, de comodato, definido pelo art. 579 do Código Civil como o empréstimo gratuito de um bem, em que a Igreja, como legítima proprietária e possuidora, permitia o uso do imóvel enquanto ele desempenhava suas funções pastorais, sob claras e limitadas condições.
A tentativa de invocar a usucapião diante dessas circunstâncias revela, no mínimo, uma curiosa distorção do conceito de posse. É evidente que o autor jamais exerceu o imóvel como se fosse proprietário de fato e de direito.
Ao contrário, o que se observa é uma relação de dependência, em que a ocupação do imóvel era mero reflexo de sua função pastoral, e não de qualquer pretensão legítima de propriedade.
A sua permanência no imóvel estava, assim, vinculada à sua condição de pastor, e cessou tão logo deixou de exercer o ministério.
A parte autora alega, com ênfase, que utilizou de seus proventos para a construção do imóvel, mas não traz elementos suficientes para afastar a clara evidência de que as obras foram realizadas, em grande parte, com as doações dos fiéis e sob a responsabilidade da Igreja, conforme comprovam os diversos recibos de materiais de construção apresentados pela ré.
Portanto, diante de tais elementos, resta inequívoco que o autor, ao tentar configurar sua posse como “proprietária”, age como se desconsiderasse completamente a relação de subordinação e liberalidade em que esteve inserido durante todo o período de ocupação do imóvel.
Não houve, em momento algum, a exteriorização de uma vontade de dominar o bem de forma autônoma e independente, como exigido pelo conceito de animus domini.
Em suma, a posse exercida pelo autor não passa de mera detenção, caracterizada pela relação de comodato, em que a utilização do imóvel foi permitida pela Igreja enquanto ele ocupava o cargo de pastor.
O autor, portanto, não preenche os requisitos legais para a aquisição do domínio do imóvel pela via da usucapião, sendo inequívoca sua condição de mero detentor do bem.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IGREJA.
TEMPLO.
PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO.
TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ESBULHO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO.
SÚM 7/STJ.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INOCORRÊNCIA. 1."Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art.1.198). 2.
Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. 3.
A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa.
Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. 4.
Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão.
Precedente. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária ( CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto. 6.
Recurso especial desprovido.(REsp 1188937/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014)" Superada a questão prejudicial de usucapião, passo a análise do pedido de reintegração de posse formulado pela IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR. É incontroverso que o requerido exercia a função de pastor vinculado à filial da Igreja autora e, nessa qualidade, foi autorizado a residir no imóvel objeto da presente ação.
Tal circunstância revela uma relação de dependência entre o requerido e a Igreja, uma vez que a ocupação do bem ocorreu em razão de sua atuação ministerial.
Nessa condição, o requerido não se encontrava na posse do imóvel em nome próprio, mas sim como mero detentor, agindo como longa manus da parte autora.
A detenção do bem decorre de uma função específica e em cumprimento de ordens da entidade religiosa, que, por sua vez, manteve a posse indireta do imóvel ao longo de todo o período em que o requerido ali permaneceu.
Com o abandono do ministério e a consequente ruptura da relação que fundamentava a ocupação do imóvel, cessou a causa que justificava a detenção por parte do requerido.
A partir desse momento, a permanência do requerido no imóvel sem o consentimento da parte autora caracteriza-se como esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, configurando uma situação em que o detentor se insurge contra o possuidor legítimo, violando o direito de posse da autora.
A recusa em devolver as chaves do imóvel pastoral após a destituição de suas funções religiosas evidencia essa conduta ilícita.
Ademais, a alegação do réu de que teria contribuído financeiramente para a construção do imóvel não afasta o fato de que a titularidade do bem pertence à Igreja autora.
Mesmo que o requerido tenha, eventualmente, aportado recursos próprios para a edificação, tal circunstância não lhe confere direito possessório sobre o imóvel, pois sua ocupação sempre esteve vinculada à sua função como pastor, e não à aquisição de qualquer direito real sobre o bem.
A legislação pátria é clara ao proteger a posse legítima contra qualquer ato de turbação ou esbulho.
A posse exercida pela Igreja, enquanto proprietária e legítima possuidora do imóvel, deve ser resguardada, sobretudo quando demonstrada a insubordinação do requerido que, após deixar o ministério, insiste em manter-se no imóvel sem amparo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a natureza de esbulho possessório na permanência de ocupantes em imóveis de propriedade de terceiros, quando cessada a relação que justificava a ocupação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - DEFERIMENTO - Artigos 561 e 562 do CPC/2015 - Posse da autora, locatária do imóvel - Imóvel cedido para moradia durante a prestação de serviços à igreja Desligamento do réu da entidade religiosa, não se justificando mais sua permanência no bem - Notificação expedida - Esbulho possessório caracterizado quando o réu desatendeu o pedido de desocupação do imóvel - RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2139556-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IGREJA.
TEMPLO.
PASTOR DESLIGADO DO QUADRO DE OBREIROS DA RELIGIÃO.
DETENÇÃO EM POSSE.
ESBULHO.
TRANSMUDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ordenado E designado o Agravante para atuar como pastor da Igreja Agravada, nessa qualidade (pastor) então vinculado ao patrimônio da Igreja, ou seja, exercia controle sobre o imóvel em nome de outrem (Igreja) a quem subordinava-se, restando caracterizada a hipótese de fâmulo da posse. 2.
O Recorrente mantinha sua relação com o imóvel em vista da condição de pastor da Igreja Recorrida, subordinado ao real proprietário/possuidor, conservando o poder fático sobre a coisa (imóvel) em nome desta (Igreja) e em cumprimento de suas ordens, em induvidosa relação de dependência e de mero instrumento da posse alheia, caracterizando-se como detentor, nos termos do art. 1.198, do Código Civil. 3.
Contudo, desligado do quadro de pastores e continuando nas dependências do templo, desatendendo às ordens do legítimo possuidor (Igreja), transmudado o instituto jurídico de detenção e posse em vista da modificação das circunstâncias de fato que o vinculavam à coisa. 4.
Destarte, perdendo a condição de detentor e não restituído o bem, exerce posse de forma contrária àquela do proprietário e possuidor originário (Igreja), em inconteste ilícito possessório de esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato do imóvel. 5.
Recurso desprovido.(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000075-28.2017.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2018) Comprovado que o requerido permaneceu no imóvel de forma irregular e sem qualquer contraprestação, usufruindo de propriedade de terceiro, é legítima a pretensão da Igreja em obter a condenação ao pagamento de alugueres desde a data da citação, tendo em vista a ausência de notificação extrajudicial prévia para desocupação.
A obrigação de pagar alugueres surge, portanto, como uma forma de compensação pelo uso indevido do imóvel.
No entanto, apesar da clara obrigação de ressarcir o proprietário pela ocupação irregular, o valor dos alugueres deve ser fixado com base em parâmetros objetivos, como o valor de mercado do aluguel de imóveis similares na mesma localidade e período.
Como não há elementos que comprovem o valor exato a ser pago, e tampouco foi possível aferir esse montante com precisão nos autos, a quantificação exata do valor deverá oportunamente apurada em fase de cumprimento de sentença.
De mais a mais, não constam nos autos provas do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela parte autora em razão do esbulho sofrido, cuidando-se de questão fática que não pode ser presumida.
Posto isso, não há como se acolher o pedido de indenização por perdas e danos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO ajuizado por WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizado pela IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR para reintegrá-los na posse do imóvel Rua Julieta Maron Ramos, nº 335, Centro, Itajuípe – BA, determinando a desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a sucumbência em ambas as ações, condeno WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Fica suspenso, entretanto, a cobrança, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de recurso, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões subindo os autos à Instancia Superior.
Com ou sem resposta subam os autos à instancia superior.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração e arquive-se.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000144-14.2024.8.05.0119 Usucapião Jurisdição: Itajuípe Autor: Wellington Silva De Oliveira Advogado: Luiza Dos Santos Nascimento (OAB:BA73821) Advogado: Ingrid Santos Da Silva (OAB:BA72394) Reu: Igreja Do Evangelho Quadrangular Advogado: Jefferson Sena Gomes (OAB:BA52486) Advogado: Jairo Souza Dos Santos (OAB:BA59064) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Itajuipe Confrontante: Marley Rosana Almeida Santos Confrontante: Tarsilla Maria Barbosa Santos Confrontante: Legiao Feminina De Educacao E Combate A Tuberculose Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] 8000144-14.2024.8.05.0119 AUTOR: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA REU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] 8000539-40.2023.8.05.0119 PARTE AUTORA: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR PARTE RE: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO C/C MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR.
Alega que possui mansa e pacificamente o imóvel por mais de 10 anos; realizou a compra do terreno onde fica localizado o referido imóvel e o construiu com os seus proventos, porém colocou-o em nome da requerida de boa-fé.
Afirma, porém que foi demitido da função de pastor sendo intimado a devolver as chaves da igreja e da moradia.
Requereu a gratuidade da justiça; tutela de urgência para a manutenção da posse do autor até o final do processo; que seja declarada a propriedade do autor sobre o imóvel e a sentença seja transcrita no registro de imóveis, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Intimados os entes federativos; a União, o Estado da Bahia e o Município de Itajuípe não integraram a lide.
A IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR apresentou contestação.
Afirma que o imóvel foi construído com doações dos frequentadores, a fim de servir para a moradia do pastor que viesse a exercer o Ministério na Ordenança da Requerida, e que permaneceria no imóvel enquanto estivesse exercendo suas funções Ministeriais, conforme rege o Estatuto e Regimento Interno da Instituição, sendo o autor mero detentor.
Houve réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré quedou silente.
A parte autora requereu oitiva de testemunhas e juntada de documentos novos.
Determinada a conexão do processo de n° 8000539-40.2023.805.0119, referente a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” ajuizado pela então acionada IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR”.
Alega que é a verdadeira possuidora do imóvel e buscando premiar e dar um melhor conforto aos seus Líderes, concede moradia de forma irrestrita a todos; que em 05 de março de 2023 WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA abandonou o ministério e após ser intimado para devolução das chaves, devolveu apenas a do Templo, sem, contudo, devolver as chaves da Casa Pastoral onde se mantém.
Requereu a condenação do réu ao pagamento a título de indenização no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de permanência indevida no imóvel, mais o pagamento de todas as taxas acessórias do imóvel (IPTU, Água e LUZ); medida liminar pleiteada com a imposição de desocupação voluntária do imóvel objeto da presente, no prazo de 10 dias; mandado proibitório para que o Réu se abstenha de utilizar como passagem o imóvel objeto da presente, bem como seja reconstruído ou derrubado possível muro de acesso ao imóvel confrontante.
Juntou documentos.
Fora indeferida a liminar.
WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA apresentou contestação, suscitando preliminar de litispendência.
Alega que a construção do imóvel se deu através da colaboração dos membros da Igreja e, no entanto, ele também despendeu de seus proventos para a construção do imóvel.
Pugnou, em síntese, pela total improcedência da ação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O requerido WELLINGTON pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento das partes e possibilidade de juntada de documentos novos.
A parte autora requereu o depoimento pessoal do Autor e Réu, assim como seja determinado a perícia judicial por meio do Oficial de Justiça avaliador, para que o mesmo certifique e registre por meio fotográfico, o atual estado em que o imóvel se encontra.
Eis o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre observar que ambos os feitos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que as provas solicitadas — tanto testemunhais quanto periciais — não se mostram indispensáveis para o deslinde da causa.
O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, conforme sólida jurisprudência do STJ: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10/03/2015).
De igual modo, não há que se cogitar litispendência entre as ações de usucapião e possessória, ainda que as partes sejam as mesmas, pois as causas de pedir e os pedidos são distintos, conforme já pacificado na doutrina e jurisprudência.
Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito da ação de usucapião extraordinária.
O instituto da usucapião, conforme definido pela doutrina e consolidado no art. 1.238 do Código Civil, pressupõe, entre outros requisitos, o exercício da posse com animus domini por período prolongado, de forma contínua e sem oposição.
Tal entendimento decorre de princípios basilares do direito de propriedade, que condicionam a aquisição por usucapião à demonstração inequívoca de que o possuidor agiu como se fosse o proprietário do bem, exercendo poderes típicos de domínio.
No caso em análise, verifica-se que, embora o autor, Wellington Silva de Oliveira, tenha residido no imóvel por cerca de dez anos, tal ocupação decorreu unicamente de sua condição de pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Não há qualquer dúvida de que essa moradia foi concedida pela própria Igreja, como benefício aos que exercem o ministério pastoral, conforme, inclusive, descrito no estatuto e regimento interno da Instituição.
Nesse contexto, é pertinente observar que o autor parece desconsiderar um ponto essencial para a configuração da usucapião: o animus domini.
A posse que ele exercia sobre o imóvel nunca apresentou características de domínio efetivo, mas sim de mera detenção.
Na função de pastor, o Sr.
Wellington não ocupava o imóvel em nome próprio, mas como representante da Igreja, entidade à qual estava subordinado.
Sua relação com o bem era, em termos jurídicos mais precisos, de comodato, definido pelo art. 579 do Código Civil como o empréstimo gratuito de um bem, em que a Igreja, como legítima proprietária e possuidora, permitia o uso do imóvel enquanto ele desempenhava suas funções pastorais, sob claras e limitadas condições.
A tentativa de invocar a usucapião diante dessas circunstâncias revela, no mínimo, uma curiosa distorção do conceito de posse. É evidente que o autor jamais exerceu o imóvel como se fosse proprietário de fato e de direito.
Ao contrário, o que se observa é uma relação de dependência, em que a ocupação do imóvel era mero reflexo de sua função pastoral, e não de qualquer pretensão legítima de propriedade.
A sua permanência no imóvel estava, assim, vinculada à sua condição de pastor, e cessou tão logo deixou de exercer o ministério.
A parte autora alega, com ênfase, que utilizou de seus proventos para a construção do imóvel, mas não traz elementos suficientes para afastar a clara evidência de que as obras foram realizadas, em grande parte, com as doações dos fiéis e sob a responsabilidade da Igreja, conforme comprovam os diversos recibos de materiais de construção apresentados pela ré.
Portanto, diante de tais elementos, resta inequívoco que o autor, ao tentar configurar sua posse como “proprietária”, age como se desconsiderasse completamente a relação de subordinação e liberalidade em que esteve inserido durante todo o período de ocupação do imóvel.
Não houve, em momento algum, a exteriorização de uma vontade de dominar o bem de forma autônoma e independente, como exigido pelo conceito de animus domini.
Em suma, a posse exercida pelo autor não passa de mera detenção, caracterizada pela relação de comodato, em que a utilização do imóvel foi permitida pela Igreja enquanto ele ocupava o cargo de pastor.
O autor, portanto, não preenche os requisitos legais para a aquisição do domínio do imóvel pela via da usucapião, sendo inequívoca sua condição de mero detentor do bem.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IGREJA.
TEMPLO.
PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO.
TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ESBULHO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO.
SÚM 7/STJ.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INOCORRÊNCIA. 1."Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art.1.198). 2.
Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. 3.
A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa.
Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. 4.
Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão.
Precedente. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária ( CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto. 6.
Recurso especial desprovido.(REsp 1188937/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014)" Superada a questão prejudicial de usucapião, passo a análise do pedido de reintegração de posse formulado pela IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR. É incontroverso que o requerido exercia a função de pastor vinculado à filial da Igreja autora e, nessa qualidade, foi autorizado a residir no imóvel objeto da presente ação.
Tal circunstância revela uma relação de dependência entre o requerido e a Igreja, uma vez que a ocupação do bem ocorreu em razão de sua atuação ministerial.
Nessa condição, o requerido não se encontrava na posse do imóvel em nome próprio, mas sim como mero detentor, agindo como longa manus da parte autora.
A detenção do bem decorre de uma função específica e em cumprimento de ordens da entidade religiosa, que, por sua vez, manteve a posse indireta do imóvel ao longo de todo o período em que o requerido ali permaneceu.
Com o abandono do ministério e a consequente ruptura da relação que fundamentava a ocupação do imóvel, cessou a causa que justificava a detenção por parte do requerido.
A partir desse momento, a permanência do requerido no imóvel sem o consentimento da parte autora caracteriza-se como esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, configurando uma situação em que o detentor se insurge contra o possuidor legítimo, violando o direito de posse da autora.
A recusa em devolver as chaves do imóvel pastoral após a destituição de suas funções religiosas evidencia essa conduta ilícita.
Ademais, a alegação do réu de que teria contribuído financeiramente para a construção do imóvel não afasta o fato de que a titularidade do bem pertence à Igreja autora.
Mesmo que o requerido tenha, eventualmente, aportado recursos próprios para a edificação, tal circunstância não lhe confere direito possessório sobre o imóvel, pois sua ocupação sempre esteve vinculada à sua função como pastor, e não à aquisição de qualquer direito real sobre o bem.
A legislação pátria é clara ao proteger a posse legítima contra qualquer ato de turbação ou esbulho.
A posse exercida pela Igreja, enquanto proprietária e legítima possuidora do imóvel, deve ser resguardada, sobretudo quando demonstrada a insubordinação do requerido que, após deixar o ministério, insiste em manter-se no imóvel sem amparo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a natureza de esbulho possessório na permanência de ocupantes em imóveis de propriedade de terceiros, quando cessada a relação que justificava a ocupação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - DEFERIMENTO - Artigos 561 e 562 do CPC/2015 - Posse da autora, locatária do imóvel - Imóvel cedido para moradia durante a prestação de serviços à igreja Desligamento do réu da entidade religiosa, não se justificando mais sua permanência no bem - Notificação expedida - Esbulho possessório caracterizado quando o réu desatendeu o pedido de desocupação do imóvel - RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2139556-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IGREJA.
TEMPLO.
PASTOR DESLIGADO DO QUADRO DE OBREIROS DA RELIGIÃO.
DETENÇÃO EM POSSE.
ESBULHO.
TRANSMUDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ordenado E designado o Agravante para atuar como pastor da Igreja Agravada, nessa qualidade (pastor) então vinculado ao patrimônio da Igreja, ou seja, exercia controle sobre o imóvel em nome de outrem (Igreja) a quem subordinava-se, restando caracterizada a hipótese de fâmulo da posse. 2.
O Recorrente mantinha sua relação com o imóvel em vista da condição de pastor da Igreja Recorrida, subordinado ao real proprietário/possuidor, conservando o poder fático sobre a coisa (imóvel) em nome desta (Igreja) e em cumprimento de suas ordens, em induvidosa relação de dependência e de mero instrumento da posse alheia, caracterizando-se como detentor, nos termos do art. 1.198, do Código Civil. 3.
Contudo, desligado do quadro de pastores e continuando nas dependências do templo, desatendendo às ordens do legítimo possuidor (Igreja), transmudado o instituto jurídico de detenção e posse em vista da modificação das circunstâncias de fato que o vinculavam à coisa. 4.
Destarte, perdendo a condição de detentor e não restituído o bem, exerce posse de forma contrária àquela do proprietário e possuidor originário (Igreja), em inconteste ilícito possessório de esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato do imóvel. 5.
Recurso desprovido.(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000075-28.2017.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2018) Comprovado que o requerido permaneceu no imóvel de forma irregular e sem qualquer contraprestação, usufruindo de propriedade de terceiro, é legítima a pretensão da Igreja em obter a condenação ao pagamento de alugueres desde a data da citação, tendo em vista a ausência de notificação extrajudicial prévia para desocupação.
A obrigação de pagar alugueres surge, portanto, como uma forma de compensação pelo uso indevido do imóvel.
No entanto, apesar da clara obrigação de ressarcir o proprietário pela ocupação irregular, o valor dos alugueres deve ser fixado com base em parâmetros objetivos, como o valor de mercado do aluguel de imóveis similares na mesma localidade e período.
Como não há elementos que comprovem o valor exato a ser pago, e tampouco foi possível aferir esse montante com precisão nos autos, a quantificação exata do valor deverá oportunamente apurada em fase de cumprimento de sentença.
De mais a mais, não constam nos autos provas do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela parte autora em razão do esbulho sofrido, cuidando-se de questão fática que não pode ser presumida.
Posto isso, não há como se acolher o pedido de indenização por perdas e danos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO ajuizado por WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizado pela IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR para reintegrá-los na posse do imóvel Rua Julieta Maron Ramos, nº 335, Centro, Itajuípe – BA, determinando a desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a sucumbência em ambas as ações, condeno WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Fica suspenso, entretanto, a cobrança, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de recurso, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões subindo os autos à Instancia Superior.
Com ou sem resposta subam os autos à instancia superior.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração e arquive-se.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MARLEY ROSANA ALMEIDA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
03/08/2024 19:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
03/08/2024 19:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 24/04/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000144-14.2024.8.05.0119 Usucapião Jurisdição: Itajuípe Autor: Wellington Silva De Oliveira Advogado: Luiza Dos Santos Nascimento (OAB:BA73821) Advogado: Ingrid Santos Da Silva (OAB:BA72394) Reu: Igreja Do Evangelho Quadrangular Advogado: Jefferson Sena Gomes (OAB:BA52486) Advogado: Jairo Souza Dos Santos (OAB:BA59064) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Itajuipe Confrontante: Marley Rosana Almeida Santos Confrontante: Tarsilla Maria Barbosa Santos Confrontante: Legiao Feminina De Educacao E Combate A Tuberculose Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: parte final do despacho inicial ID 433333925: (...) Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 23:26
Decorrido prazo de JAIRO SOUZA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 05:46
Decorrido prazo de INGRID SANTOS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 07:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/05/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
28/04/2024 16:55
Expedição de citação.
-
28/04/2024 16:55
Expedição de intimação.
-
28/04/2024 16:55
Expedição de intimação.
-
28/04/2024 16:55
Expedição de intimação.
-
28/04/2024 16:55
Expedição de citação.
-
28/04/2024 16:55
Expedição de citação.
-
28/04/2024 16:55
Expedição de citação.
-
28/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 16:53
Expedição de citação.
-
28/04/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
28/04/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
28/04/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
28/04/2024 16:53
Expedição de citação.
-
28/04/2024 16:53
Expedição de citação.
-
28/04/2024 16:53
Expedição de citação.
-
12/04/2024 13:02
Expedição de citação.
-
12/04/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 13:02
Expedição de citação.
-
12/04/2024 13:02
Expedição de citação.
-
12/04/2024 13:02
Expedição de citação.
-
12/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 01:54
Decorrido prazo de LEGIAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE A TUBERCULOSE em 26/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de TARSILLA MARIA BARBOSA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
31/03/2024 14:39
Expedição de citação.
-
31/03/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 14:39
Expedição de citação.
-
31/03/2024 14:39
Expedição de citação.
-
31/03/2024 14:39
Expedição de citação.
-
21/03/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
05/03/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:19
Juntada de Petição de citação
-
05/03/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:18
Juntada de Petição de citação
-
05/03/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:16
Juntada de Petição de citação
-
01/03/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 17:53
Expedição de citação.
-
29/02/2024 17:53
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 17:53
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 17:53
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 17:53
Expedição de citação.
-
29/02/2024 17:53
Expedição de citação.
-
29/02/2024 17:53
Expedição de citação.
-
29/02/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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