TJBA - 8004155-37.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 18:59
Decorrido prazo de LEIA FREIRE SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
11/01/2025 03:55
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
11/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 05:51
Decorrido prazo de LEIA FREIRE SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:36
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
25/07/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8004155-37.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Leia Freire Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004155-37.2024.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEIA FREIRE SANTOS REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc; Intime-se a parte autora a exibir, no prazo de dez dias comprovação acerca da legitimidade passiva apontada, tendo em vista que os documentos juntados evidenciam a existência de descontos, porém não ostentam qualquer informação sobre qual seja a Instituição Finaceira a efetuar tais retiradas, não há prova da existência de cartão e nem mesmo prova de que o autor contactou a parte ré para solicitar suspensão de avença.
Após, conclusos na fila "tutela urgência".
Ilhéus (BA), 18 de abril de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
05/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 08:19
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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