TJBA - 8046842-44.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8046842-44.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os documentos de ID. 508974354 e ss., no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 14 de julho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16 -
15/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 23:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:08
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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21/06/2025 05:23
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:08
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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01/06/2025 17:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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01/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8046842-44.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença, oriundo de Ação de Despejo cumulada com Cobrança, ajuizado por CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS, em face de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME, visando à desocupação de imóvel locado, situado em Rua Portão da Piedade, nº 20, galeria, Loja 2, Centro Salvador/BA, CEP: 40070-045.
Na petição inicial (ID. 439345597), o exequente requereu a desocupação do imóvel. A parte executada apresentou impugnação (ID. 444189304), na qual requereu, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça.
Alegou a nulidade da sentença proferida, sob o argumento de que teria sido extra petita.
Sustentou ainda que havia interposto apelação com pedido de efeito suspensivo, o qual ainda não teria sido apreciado. A exequente, em réplica (ID. 445909680), manifestou-se sobre os argumentos da impugnação, asseverando que caberia à executada o ônus da prova de suas alegações, rechaçando a existência de nulidade na sentença.
O Tribunal, por sua vez, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação (ID. 445926984).
A executada juntou os documentos solicitados a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica (ID. 455975981 e seguintes).
A impugnação foi rejeitada por decisão interlocutória (ID. 464855424).
Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade em favor da executada. A parte executada opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão (ID. 467813168), os quais foram rejeitados (ID. 477151768).
Foi determinada a expedição de mandado de despejo, com recolhimento das custas pertinentes (ID. 484223979).
O primeiro mandado foi devolvido negativamente (ID. 485729979), sendo então requerida nova diligência, desta vez acompanhada pelo síndico do condomínio (ID. 485877728).
O segundo mandado foi cumprido positivamente, tendo sido comunicado o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (ID. 497265263).
Posteriormente, diante da alegada não desocupação do imóvel, o exequente requereu a utilização de força policial para o cumprimento da ordem judicial (ID. 500785300). A executada, então, informou que já teria desocupado o imóvel (ID. 501389777), juntando fotografias como prova (ID. 501503883).
Todavia, o exequente apresentou novas imagens (ID. 501735164), alegando que a executada continuava exercendo atividades no local. Em resposta, a executada afirmou que o imóvel estaria sendo utilizado por terceiros, especificamente pela empresa LUCIVALDO A DE SOUZA (CNPJ: 11.***.***/0001-08), que teria, inclusive, registrado o endereço no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e na base de dados da Receita Federal (IDs. 502122716, 502122729 e 502122730). É o relatório.
DECIDO.
A partir das informações e documentos trazidos aos autos, notadamente as imagens e os registros apresentados pela executada, há indícios de que a desocupação do imóvel foi efetivamente realizada, passando este a ser utilizado por terceiros.
Contudo, não se pode afastar a possibilidade de que a desocupação tenha sido apenas formal, mantendo-se, de fato, a executada no exercício de suas atividades no local, ainda que por meio de interposta pessoa.
Assim, incumbe ao exequente demonstrar, de forma inequívoca, que a empresa executada permanece ocupando o imóvel, podendo, para tanto, requerer nova diligência a ser realizada por Oficial de Justiça, com o acompanhamento do síndico do condomínio, como anteriormente procedido.
Por ora, revogo o despacho de ID. 500834845, que havia deferido a desocupação com reforço policial.
Publique-se.
Intime-se. Salvador, 27 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
28/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502555544
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27/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:49
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8046842-44.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME Em respeito ao contraditório, Intime-se o autor para que se manifeste sobre os documentos de ID. 501389777 e 501499338, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 21 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
22/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501706483
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21/05/2025 19:03
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8046842-44.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME Defiro o pleito de ID 500785300.
Cumpra-se com reforço policial.
Salvador, 15 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
16/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500834845
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15/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 01:29
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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05/04/2025 06:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 06:14
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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30/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 09:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:43
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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23/02/2025 04:32
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 10:43
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:00
Mandado devolvido Negativamente
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04/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2025 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:55
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:30
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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16/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:34
Expedição de decisão.
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05/12/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/11/2024 05:15
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8046842-44.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Do Edf Teixeira De Freitas Advogado: Flavio Jose Dos Santos (OAB:BA10336) Advogado: Marcos Dos Santos (OAB:BA55903) Executado: Yan Comercio De Bijuterias Ltda - Me Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8046842-44.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS requereu o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME, tendo sido o feito distribuído por dependência aos autos da ação de despejo de nº 8136265-54.2020.8.05.0001.
Afirmou que, nos autos principais, a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo e requereu, em cumprimento provisório da sentença, que seja a Executada intimada para desocupar o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do despejo compulsório, com uso da força policial se necessário, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 520, § 2º, do CPC, com dispensa de caução.
Custas iniciais recolhidas, consoante ID. 439977937.
No ID. 440510270 foi deferido despacho inicial, determinando a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação forçada e demais medidas necessárias à satisfação do exequente A Executada apresentou impugnação no ID. 444189304, afirmando, em apertada síntese, que a sentença exequenda seria eivada de nulidade absoluta; que se trata de um ponto comercial estabelecido no local há mais de 28 anos e que o despejo poderia causar dano irreparável aos funcionários; que o cumprimento da ordem há de ser suspenso até o julgamento da apelação, pelo princípio da preservação da empresa.
Na oportunidade, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O Exequente se manifestou acerca da impugnação no ID. 445909680, requerendo a improcedência das alegações da parte contrária e sua condenação por litigância de má-fé.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a Executada apresentou documentos em anexo ao ID. 455975981.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pela Executada/Impugnante, visto que os documentos anexados no ID. 455975981 demonstram a sua insuficiência de recursos.
Quanto à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, é manifesto o seu descabimento.
Em primeiro lugar, o artigo 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/1991 estabelece que a apelação interposta em face de sentença proferida em ação de despejo será recebida apenas no efeito devolutivo.
No caso em tela, a ora Executada requereu a aplicação do efeito suspensivo ao juízo ad quem, tendo a Relatora indeferido tal pretensão (ID. 445926984).
Em segundo lugar, este juízo, naturalmente, não vislumbra qualquer nulidade na sentença proferida, cabendo ao Tribunal de Justiça a análise do mérito da apelação, o que será feito, como visto, sem a suspensividade da execução provisória do julgado.
Ademais, as alegações da Impugnante quanto à necessidade de manutenção da função social da empresa e de preservação do interesse dos funcionários não têm o condão de afastar o direito do Exequente, de ter a retomada do seu imóvel para minoração do prejuízo que vem, desde há muito, experimentando com acentuada inadimplência da Executada.
Nesse ponto, há de se destacar que a Impugnante afirma que “Serão mais de 10 demissões!”, mas, instada a apresentar balancetes da empresa, indicou como despesas com salário o valor de R$ 1.850,00 (IDs. 455975982 a 455975984).
Sendo certo que a Impugnante não remunera os seus empregados com apenas R$ 185,00, ou ela não possui dez empregados, ou o demonstrativo financeiro é inverídico.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada pela Exequente, condenando-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no valor de R$ 5.029,54, arbitrados por apreciação equitativa de acordo com a tabela de honorários da OAB/BA.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em seu favor (art. 98, §5º, do CPC).
Deixo de aplicar, por ora, a multa de litigância de má-fé requerida pela Impugnada, visto que entendo se tratar de mero exercício do direito de defesa.
Contudo, advirto a Impugnante que eventuais incidentes infundados darão ensejo à aplicação da aludida multa, que não é afastada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
Dando continuidade ao presente cumprimento provisório de sentença, determino que seja expedido mandado de despejo, a fim de que a parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel do Exequente, sob pena de se usar força policial para a desocupação, na forma do art. 65 da referida lei.
Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DESPEJO.
P.
I.
CUMPRA-SE.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
30/09/2024 12:25
Expedição de decisão.
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19/09/2024 18:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:44
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8046842-44.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Do Edf Teixeira De Freitas Advogado: Flavio Jose Dos Santos (OAB:BA10336) Advogado: Marcos Dos Santos (OAB:BA55903) Executado: Yan Comercio De Bijuterias Ltda - Me Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8046842-44.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME Chamo o Feito à Ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 444330621.
Intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos balancetes dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica dos últimos três meses.
Conclusos após.
Salvador, 3 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
05/07/2024 18:23
Expedição de despacho.
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03/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/06/2024 05:35
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:05
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:11
Expedição de despacho.
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13/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/05/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 21:06
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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02/05/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:47
Expedição de despacho.
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18/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 03:47
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:10
Expedição de despacho.
-
11/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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