TJBA - 0512114-32.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0512114-32.2019.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ada Nisa Pinheiro Bernardes Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023) Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629) Advogado: Matheus Medauar Silva (OAB:BA37113) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0512114-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADA NISA PINHEIRO BERNARDES Advogado: CECILIA LEMOS MACHADO, DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO, RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, MATHEUS MEDAUAR SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Esmeralda Maria de Oliveira e Rita de Cássia de Oliveira Souza opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID Num. 404953025 proveniente deste Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva em que Ada Nisa Pinheiro Bernardes litiga com o Estado da Bahia.
A parte ré também opôs embargos de declaração.
Em síntese, aponta o embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
O Estado da Bahia também informa que há omissões que precisam ser sanadas.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, anuindo aos pedidos de embargos das advogadas e pugnando pela rejeição dos embargos de declaração do Estado da Bahia.
Passo a decidir.
Conheço de ambos os embargos de declaração opostos pelas partes, tendo em vista que são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos de Esmeralda Maria de Oliveira e Rita de Cássia de Oliveira Souza, verifico que se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada para que este MM.
Juízo sane a omissão sobre o pedido de habilitação.
De fato, assiste razão a argumentação das embargantes, pois é devida a habilitação requerida sob ID 228850120, na qualidade de litisconsortes ativas para execução dos honorários de sucumbência deferidos no título exequendo, correspondente a 15% (quinze por cento) do crédito bruto que venha a ser reconhecido em sentença de liquidação à parte Exequente.
Ademais, a autora Ada Nisa Pinheiro Bernardes anuiu com os termos dos embargos de ID 406134665 e explicitamente não se opôs à habilitação dos patronos do sindicato APLB na lide para que possam executar os honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Por seu turno, no que tange aos embargos de declaração oposto pelo Estado da Bahia, não há omissão ou contradição no julgado.
Nesse sentido, o Estado da Bahia alega que o Juízo se omitiu com relação a discussão trazida no âmbito do julgamento do RE 596.663/RJ de Repercussão Geral (Tema nº 494) pelo, notadamente eficácia rebus sic stantibus da coisa julgada.
Dispõe a referida cláusula que, em obrigações de trato sucessivo, se houver lei superveniente que altera seus moldes, a autoridade da coisa julgada deve ser relativizada, litteris: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174) Ocorre que, no presente caso, o Estado da Bahia não indicou especificamente em qual momento o regime jurídico foi aplicado aos profissionais inativos, motivo pelo qual não há que se falar em incorporação superveniente e definitiva de percentual nos ganhos dos professores aposentados.
O que não se permite, a partir da decisão oriunda do decisum transitado em julgado, é que os inativos sejam rebaixados em relação àqueles que ainda se encontram em atividade.
Por seu turno, o art. 7º da Lei Estadual n. 8.480/02 também foi completamente omisso quanto ao novo enquadramento dos servidores inativos, senão, veja-se: Art. 7º - Os atuais ocupantes de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico serão enquadrados na classe “A” do nível correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a carga horária semanal a que estejam submetidos.
Assim como se sucedeu no tocante à Lei Estadual n. 8.480/02, nenhuma das leis supervenientes mencionadas pelo Estado da Bahia, tanto a Lei Estadual n. 10.963/09 quanto a Lei Estadual n. 12.578/12, sequer dispuseram especificamente sobre a situação jurídica aplicável aos servidores inativos, que não foram recepcionados nos suscitados regimes jurídicos.
Diante disso, restou aos aposentados a classe inicial dos respectivos níveis, distorção jurídica que foi corrigida por intermédio da sentença coletiva.
O Tribunal Pleno do Egrégio TJBA se manifestou com entendimento similar no âmbito do mandado de segurança n. 43816-4/2006, da lavra da Desa.
Celeste Silva Ledo, cuja ementa segue adiante transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA.REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.LEI 8.480, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002.
NORMA LEGAL OMISSA EM RELAÇÃO AOS INATIVOS.
IMPETRANTES, SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ENQUADRADOS NA CLASSE INICIAL'A” DO NOVO PLANO DE CARREIRA.
PRELIMINARES: DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM, SUSCITADA PELAS AUTORIDADES IMPETRADAS, E PELO ESTADO DA BAHIA.
REJEITADA.
CORRETA E A INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES APONTADAS COATORAS, INCLUSIVE, POR FORÇA DA TEORIA DE ENCAMPAÇÃO; DE DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E PELO ESTADO DA BAHIA.
REJEITADA.
LEI OMISSA EM RELAÇÃO AOS APOSENTADOS.
NÃO HÁ DECADÊNCIA EM SE TRATANDO DE ATO OMISSIVO. “nas hipóteses de mandado de segurança contra ato omissivo continuado, que se renova seguidamente, não há que se falar em decadência do direito. (STJ; MS 7585 / DFEMS 2001/0056454- 6Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; DJ 26.03.2007)” DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR DESCABIMENTO DE MADAMUS CONTRA LEI EM TESE, SUSCITADA PELAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
REJEITADA.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS, OMISSA EM RELAÇÃO AOS APOSENTADOS; DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITA PELO ESTADO DA BAHIA.
REJEITADA.
CONFIGURADOS A UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO RECURSO MANEJADO.
MÉRITO.
PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA.
DIREITO DE OS IMPETRANTES AUFERIR TODA E QUALQUER VANTAGEM CONFERIDA AOS SERVIDORES ATIVOS, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA.
PRERROGATIVA ASSEGURADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, RESSALVADA NO ART. 7ºDA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/.03 AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OS IMPETRADOS SEREM ENQUADRADOS DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS DEFINIDAS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. “Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. É direito dos inativos a extensão de gratificação provisória, concedida de forma linear e geral a todos os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, e de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União, sem exigência de qualquer requisito específico ou especial.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 782767 / RJ ;2005/0155093-8: Min.HAMILTON CARVALHIDO; DJ 05.02.2007) SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, MS 0001560-55.2006.8.05.0000 (43816-4/2016), Relatora Desa.
Celeste Silva Ledo, Tribunal Pleno, DJE 13/07/2007) (grifei) Entendimento similar acerca da disciplina da reclassificação de professores aposentados ao Novo Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Estadual foi manifestado pelas Câmaras Cíveis Reunidas nos autos do Mandado de Segurança n. 20507-4/2008, litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.480/2002.
ATO OMISSÍVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO REENQUADRAMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1.
Mostra-se legítimo o Secretário de Educação do Estado da Bahia para figurar no feito, pois deixou de executar o reenquadramento pretendido pelos impetrantes.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Segundo o Anexo II da Lei Estadual nº. 8.480/02, a classificação do professor em determinadas classes e níveis acarreta consequente alteração nos seus vencimentos.
Rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
Os impetrantes se insurgiram contra a inércia da Administração Pública que deixou de enquadrá-los em classes correspondentes às que pertenciam.
Trata-se de ato omissivo continuado, sendo que o prazo da impetração renova-se mês a mês por ser prestação de trato sucessivo.
Preliminar de decadência que deve ser afastada. 4.
A Constituição Federal assegura aos impetrantes a extensão de qualquer benefício que seja concedido aos servidores ativos, desde que previsto em lei e desde que, por sua natureza, não lhe sejam extensíveis (art. 7º da EC nº. 41/2003). 5.
A Lei Estadual nº. 8.480/02, atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, embora omissa quanto ao novo enquadramento dos servidores inativos, deve ser aplicada às impetrantes, considerando apenas o tempo de serviço destas quando em atividade. 6.
Não se pode conceder a segurança quanto ao pedido de pagamento dos valores que os impetrantes deixaram de receber em momento anterior a impetração do writ, pois se traduz em verdadeira ação de cobrança.
Segurança parcialmente concedida para determinar que sejam os impetrantes reenquadrados em níveis correspondentes ao do cargo respectivo, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada. classe, conforme o atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, bem como para determinar o pagamento retroativo dos valores desde o ajuizamento da ação mandamental, tudo com correção monetária e juros, contados da data do inadimplemento e da citação, respectivamente. (TJBA, MS 0001792-96.2008.8.05.0000 (20507-4/2008), Relatora Desa.
Rosita Falcão de Almeida Mais, Câmara Cíveis Reunidas, DJ 14/08/2008) (destaque acrescentado) Por conseguinte, verifica-se a imutabilidade da sentença transitada em julgada, ex vi do art. 502 do CPC/15, sendo, portanto, inviável a rediscussão deste mérito em sede de cumprimento de sentença coletiva.
No que diz respeito à suscitada necessidade de implementação progressiva da obrigação de fazer em concomitância com os servidores em atividade, cumpre ressaltar que a irresignação do Estado da Bahia também não deve prosperar.
Isso porque o Ente Público executado traz aos autos, novamente, a rediscussão de mérito, o que não é admitido no âmbito do presente cumprimento de sentença coletiva.
Nesse sentido, o que se observa é que o Estado da Bahia não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Ex positis, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID 404953025, para deferir a habilitação de Esmeralda Maria de Oliveira e Rita de Cássia de Oliveira Souza, conforme requerido sob ID 228850120, na qualidade de litisconsortes ativas para execução dos honorários de sucumbência deferidos no título exequendo, correspondente a 15% (quinze por cento) do crédito bruto que venha a ser reconhecido em sentença de liquidação à parte exequente.
Ademais, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré.
Mantenho a sentença nos demais termos, conforme prolatada.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia para implementar o acréscimo adequadamente, conforme já apontado na planilha de cálculo do próprio Ente Público executado, segundo consta do requerimento de ID 415406166 dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de cominação de multa diária.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de junho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
29/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Petição
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16/11/2020 00:00
Petição
-
30/10/2020 00:00
Publicação
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28/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2019 00:00
Mero expediente
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10/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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15/03/2019 00:00
Outros auxiliares de justiça
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07/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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