TJBA - 8001027-64.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001027-64.2025.8.05.0138 AUTOR: MARIA SONIA FERNANDES SANTOS Representante(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO SA Representante(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
16/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001027-64.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA SONIA FERNANDES SANTOS Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
MARIA SÔNIA FERNANDES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado.
Aduz, em suma, que "ao conferir o extrato da conta, percebeu descontos de parcelas descritas nos documentos como CART CRED ANUID.
Com isso, a autora procurou imediatamente os prepostos do Banco Bradesco, ao passo que foi informada que referidas cobranças se tratavam de cartão de crédito supostamente contratado junto à ré.
No entanto, a autora nunca contratou ou solicitou a contratação de qualquer serviço de cartão de crédito junto à ré, nem mesmo autorizou o débito das parcelas em sua conta bancária.
Portanto, se tratam de cobranças indevidas por serviço não contratado.
Destaca-se que a conta da autora tem natureza de conta salário, é utilizada EXCLUSIVAMENTE para recebimento de benefício previdenciário, conforme é possível visualizar nos extratos anexos.
A demandante utiliza cartão de conta unicamente para saque".
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos; que seja declarada a nulidade dos contratos que originaram as cobranças; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em decisão presente no id 489798677, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação no id 498674419, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Réplica em id 499244300.
A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 500403176.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 500403183, sendo que não houve oposição das partes.
No id 515978855, foi negado provimento ao recurso do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS.
A questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo.
Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
Questão inicial: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Assim, afasto a preliminar.
A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Assim, afasto tal preliminar.
Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV).
Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal).
Rejeito, pois, a preliminar. Por fim, quanto a suposta conexão das ações, dispõe o Art. 55 do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
O consumidor pode tantas vezes que se sentir lesado provocar o Judiciário para tutelar seus direitos, não bastando que a requerida figure no polo passivo das ações para ser classificada a conexão das mesmas, valendo ressaltar que nas citadas ações estariam sendo discutidos descontos e contratos distintos daqueles que são o objeto da lide.
Assim, não demonstra a conexão entre esta e aquelas ações, afasto a preliminar suscitada.
Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e a parte autora apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal.
Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da requerida, falha na prestação de serviços com relação à suposta realização de descontos na conta da parte requerente por conta de serviços que a mesma arguiu não ter contratado.
Pois bem, a questão ora analisada é relativamente simples, pois os argumentos trazidos à baila não passam de meras conjecturas, porque desprovidos de documentos que pudessem lhe dar guarida.
Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava o réu ter juntado aos autos os contratos ou termos assinados pela parte autora dentro das formalidades exigidas em lei, todavia não o fez, devendo, pois arcar com sua desídia.
Vê-se que, embora o réu alegue a regularidade da contratação, não há prova nos autos de que a requerente efetivamente tenha contratado o serviço de cartão que ensejou as cobranças impugnadas, tendo o réu sequer juntado aos autos provas capazes de demonstrar a utilização regular do referido cartão, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus (CPC, Art. 373, II). Ora, tratando-se de uma operação de contratação de serviços, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico para segurança do contratante, assim, a postura de não exibir/juntar nos autos qualquer tipo de prova que circunda a natureza da controvérsia fere o procedimento de colaboração.
Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da demandada, uma vez que a requerida sequer trouxe aos autos, documento que comprovasse a existência da anuência da parte autora com a realização dos serviços cobrados ou até mesmo a contratação destes, o que nos faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ANUIDADE .
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos . 2.
Sentença de procedência, condenando a ré na obrigação de cancelar o débito e o cartão de crédito não contratado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3 .
Recurso de apelação interposto pelo réu que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Inépcia recursal a impor o não conhecimento do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00061194520208190042 202100118257, Relator.: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 20/07/2021, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2021)".
Ainda: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO .
AUSÊNCIA DE PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DESCONTO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA .
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ADEQUADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR MAJORADO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE (fls. 154/161), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, movida por Maria Neuma Fernandes Bezerra contra o Banco Bradesco S/A . 2.
Recurso da parte ré.
A parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que demonstrasse o negócio jurídico supostamente firmado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente.
De fato, observa-se que a instituição financeira ré apenas juntou faturas do cartão impugnado, os quais demonstram que a autora não utilizou o cartão, bem como instrumento contratual, o qual não contem os dados da promovente ou a sua assinatura . 3.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 4 .
No que diz respeito à repetição do indébito, vislumbra-se que não merece acolhimento a pretensão contida no apelo do promovido, tendo em vista a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ve-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em 17/01/2023, isto é, posteriormente à publicação do acórdão supratranscrito, cuja data foi 30 de março de 2021 .
Logo, aplica-se ao caso a repetição do indébito em dobro, conforme estipulado pelo Juízo de piso. 5.
Recurso da parte autora.
Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para majorar a condenação em danos morais para a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), sendo este um valor que se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como efeito pedagógico, para que a promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 6.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido .
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000856720238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024))".
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, já que teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa dos réus, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944 do Código Civil.
Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do Art. 42 do CDC.
A meu ver, a conduta intencional dos réus de continuar as cobranças, debitando-as na conta da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, a Sra.
MARIA SÔNIA FERNANDES SANTOS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade da requerente.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 14:33
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
23/07/2025 20:25
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 08/04/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:25
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/05/2025 17:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 15:16
Juntada de informação
-
18/03/2025 22:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 22:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:15
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/05/2025 17:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 15:03
Expedição de citação.
-
11/03/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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