TJBA - 8000100-08.2017.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000100-08.2017.8.05.0194 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Renan Almeida Rocha Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Requerido: Unilife Saude Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000100-08.2017.8.05.0194 AUTOR: RENAN ALMEIDA ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIQUE RODRIGUES FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIQUE RODRIGUES FRANCA RÉU UNILIFE SAUDE LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO 1.
Considerando tratar-se de causa alheia a Infância e Juventude, determino ao cartório que proceda à alteração do cadastro deste processo adequando a classe judicial. 2.
Cumpre registrar que é plenamente possível a conversão de rito, do Juizado Especial para o ordinário, uma vez que a simples conversão de rito apenas favorece os princípios da celeridade e economia processuais, de modo que o aforamento de uma nova demanda é totalmente desnecessária. 3.
No caso dos autos, verifica-se a necessidade de conversão de rito, ante a necessidade de citação por edital, a qual já fora determinada no despacho proferido na ID n. 194703430. 4.
Ademais, é desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do réu local incerto ou ignorado, a fim de que o Juízo promova a citação por edital. 5.
Entretanto, tornam-se necessárias evidências de que o demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
Nesse sentido: “(...) 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.” (Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021). 7.
Sendo assim e considerando a informação constante na carta de citação devolvida na ID n. 8977191 (MUDOU-SE – FALIDA), chamo o feito à ordem e DETERMINO a intimação do(a) promovente na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para promover os atos e diligências que lhe competir (informar endereço atualizado da parte promovida, de forma a viabilizar a citação/intimação), no prazo de 10 dias (art. 240, §2º, do CPC), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 8.
Após, voltem-me os autos conclusos. 9.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
08/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/02/2024 07:25
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 23:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 11:19
Juntada de movimentação processual
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08/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2020 01:16
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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13/07/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 10:47
Conclusos para decisão
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06/03/2018 13:31
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2017 13:42
Juntada de carta
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19/10/2017 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2017 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2017.
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18/10/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2017 20:24
Expedição de citação.
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15/10/2017 20:20
Expedição de intimação.
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04/10/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2017 11:34
Conclusos para despacho
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03/03/2017 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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