TJBA - 8000046-66.2017.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:34
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:33
Expedição de intimação.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000046-66.2017.8.05.0089 Interdição/curatela Jurisdição: Guaratinga Requerente: Morenilton Barbosa De Oliveira Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A) Requerido: Adeilton Rocha Dos Santos Intimação: SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDIÇÃO proposta por MORENILTON BARBOSA DE OLVEIRA em face de ADEILTON ROCHA DOS SANTOS em virtude de deficiência mental que o relega à incapacidade de administrar sua pessoa e bens.
Juntou procuração e documentos para comprovar as suas alegações.
O Interditando foi regularmente citado e interrogado, nos termos do Código de Processo Civil.
Não houve impugnação.
O Interditando submeteu-se a perícia médica, repousando o laudo respectivo nos autos.
Concluiu o perito que o interditando tem ausência do discernimento necessário para a prática de atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de pedido de interdição em virtude de deficiência mental.
A prova pericial constatou ser o interditando pessoa portadora de doença mental, conforme laudo médico nos autos.
O Ministério Público pugna pela procedência do pedido, nos termos do art. 1772 do CC.
Assim, diante da conclusão do laudo médico pericial e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADEILTON ROCHA DOS SANTOS, qualificado na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 3º do mesmo Codex, nomeio, como curador, MORENILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, o qual deverá ser intimado a prestar compromisso e juntar aos autos seu documento de identificação civil.
Em obediência ao disposto no Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial (Diário do Poder Judiciário), por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Oficie-se o Juízo Eleitoral do domicílio do interditando para que cancele sua inscrição, caso a possua.
Sem custas ante o deferimento da AJG.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Realizadas as diligências necessárias, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
Guaratinga, 11 de outubro de 2018.
NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
07/07/2024 18:05
Expedição de intimação.
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07/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:25
Expedição de intimação.
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05/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 13:25
Transitado em Julgado em 02/11/2018
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12/04/2019 01:30
Decorrido prazo de DELDI FERREIRA COSTA em 27/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 08:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/11/2018 03:33
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 17:11
Expedição de intimação.
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30/10/2018 17:11
Expedição de intimação.
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11/10/2018 08:31
Julgado procedente o pedido
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19/07/2018 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 02:55
Decorrido prazo de JOAQUIM ZAQUEU NUNES DE MENEZES em 12/06/2018 23:59:59.
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27/06/2018 08:31
Conclusos para despacho
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15/06/2018 10:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/06/2018 13:25
Expedição de intimação.
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05/06/2018 13:22
Juntada de Certidão
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29/05/2018 11:18
Expedição de intimação.
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29/05/2018 11:09
Juntada de Certidão
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28/05/2018 10:01
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2018 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2018 15:09
Expedição de intimação.
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03/05/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 11:40
Conclusos para despacho
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06/05/2017 02:37
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DOS SANTOS em 25/04/2017 23:59:59.
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26/04/2017 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2017 15:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/04/2017 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2017 14:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2017 11:56
Expedição de intimação.
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10/04/2017 11:40
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2017 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2017 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2017 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2017.
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31/03/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2017 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2017 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2017 17:10
Expedição de intimação de pauta.
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29/03/2017 17:10
Expedição de citação.
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29/03/2017 17:10
Expedição de intimação.
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29/03/2017 16:46
Audiência interrogatório designada para 06/04/2017 09:40.
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16/02/2017 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 12:41
Conclusos para decisão
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16/02/2017 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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