TJBA - 8004008-09.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 22:44
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 22:44
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8004008-09.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: SCHANDLER FLORENCIO DA SILVA QUEIROGA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS intentada por SCHANDLER FLORENCIO DA SILVA QUEIROGA em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas.
Petição Inicial ao ID439017806 e ID439020811, onde o autor alega, em síntese, que: celebrou com a ré, em 20/07/2022, contrato de financiamento para aquisição do veículo Marca/Modelo: GM - CHEVROLET / AGILE LTZ EFFECT 1.4 8V FLEXPOWER 5P MEC, Ano Fab/Mod: 2013/2014.
Informa que o valor total financiado foi de R$ 44.881,55, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.575,01.
Diz que foi estipulada a cobrança de juros de 2,37% ao mês e 32,43% ao ano, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de 3,24% a.m. e 47,50% a.a.
Sustenta, com respaldo em Parecer Contábil anexo (ID 439020814), que a taxa de juros aplicada é abusiva por ser superior à taxa média de mercado e pela prática de anatocismo.
Aponta, ainda, a inclusão indevida no financiamento de despesas acessórias como Seguro, Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação.
Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: a manutenção na posse do bem; que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito; e o depósito judicial do valor incontroverso de R$896,03.
No mérito, pugna pela revisão do contrato para aplicar a taxa de juros média do mercado, declarar a nulidade das tarifas acessórias, determinar a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 10.953,10 e a condenação por danos morais.
Decisão ao ID 470054353, defere o benefício da justiça gratuita ao autor.
Defere, em parte, a tutela de urgência para manter o autor na posse do veículo e determinar que o réu se abstenha de negativar seu nome, condicionando a medida ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor integralmente contratado (R$ 1.575,01).
Contestação ao ID 483365043 o banco réu sustenta, em sede preliminar: a inépcia da inicial pela inobservância do art. 330, § 2º e 3º, do CPC (ausência de depósito dos valores incontroversos).
No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que não divergem da taxa média de mercado.
Alega a legalidade da capitalização de juros, amparada pela Lei 10.931/04, e das demais tarifas previstas contratualmente (Cadastro, Avaliação, Registro e Seguro), juntando laudo de avaliação e consulta ao DETRAN.
Requer a revogação da tutela de urgência e pugna pela total improcedência da ação.
Petição do réu ao ID 483368591, informa que os advogados do autor, Dr.
Adriano Santos de Almeida e Dr.
Bruno Medeiros Durão, encontram-se com a inscrição suspensa na OAB, o que acarretaria a nulidade dos atos praticados.
Requer a intimação do autor para regularizar sua representação processual.
Réplica ao ID 489097104, na qual a parte autora regulariza a representação processual, juntando substabelecimento para nova patrona.
Reitera os argumentos da petição inicial quanto à abusividade das cláusulas contratuais. É o que merece ser relatado.
Decido. Ab initio, quanto ao julgamento antecipado da lide, entende este Juízo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, eis que a mesma se atém à interpretação do contrato celebrado entre as partes, estando madura e apta para julgamento, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC).
Assim se manifesta a jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302 Passo a análise do mérito.
No presente feito o Autor pretende a intervenção deste Juízo na relação estabelecida juntamente com o banco/réu, por suposta abusividade nas cláusulas e taxas cobradas pelo mesmo, nos autos a Cédula de Crédito Bancário firmado encontra-se ao ID483365051.
Mostra-se imperioso discorrer sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - uma vez que o art. 3º, § 2º do referido diploma estabelece que: "§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Neste sentido extrai-se da súmula 285 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao código de defesa do consumidor incide a multa moratória nele prevista." Desta forma frente ao disposto no referido dispositivo e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, no exercício de suas atividades, caracterizam-se como fornecedores, aplicando-se a tais casos o regimento trazido pelo CDC.
Esgotando a discussão acerca da matéria, o STF defendeu o posicionamento supra, vejamos: ART. 3º, § 2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min.
Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Passo a analisar o contrato em questão à luz dos dispositivos consumeristas.
No que tange a alegação de adesividade dos contratos em questão, verifico que a mesma deve prosperar, pois à luz do art. 54 do CDC, as cláusulas contratuais foram estabelecidas unilateralmente pelo banco Réu, que figura como fornecedor na relação em questão, sendo privada, a parte Autora, ora consumidor, de discutir e modificar o seu conteúdo, restando mitigada a real vontade da parte Autora/consumidor.
Assim, por se tratar de princípio da ordem econômica "a defesa do consumidor" mostra-se possível a intervenção do Estado nas relações eminentemente privadas à primeira análise, mas no fundo, de suma importância para a ordem social.
Munido dessa permissão constitucional o Código de Defesa do Consumidor atenue o princípio civilista pacta sunt servanda, onde este, de caráter genérico, cede à incidência as normas específicas previstas no art 6º, inciso V do CDC, o que não significa necessariamente uma violação ao princípio supra.
Desta forma, é plenamente possível a modificação destes tipos de contrato em Juízo, bem como a intervenção do mesmo, visando o amoldamento às normas defensivas ao consumidor bem como atenuar a discrepância existente entre as partes.
No caso em tela, quanto ao Banco/réu, verifica-se que a discussão gira em torno da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito a caracterização da excessiva oneração dos encargos e tarifas impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação a capitalização de juros e incidência de juros remuneratórios e moratórios.
Assim, verifico, a partir das alegações das partes e dos documentos acostados aos autos, que a dívida em discussão decorre de "OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS", ID483365051, firmada em 20 de julho de 2022, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), com taxa de juros de 2,37% ao mês e 32,43% ao ano.
No que diz respeito a taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, disciplinando que: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Através da leitura da súmula acima transcrita, restou afastada a incidência do Decreto 22.626/1933, a Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional.
Decerto, a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, resta impossibilitada diante da edição da Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", ou seja, carecia de regulamentação.
Outrossim, a pactuação de juros remuneratórios acima do patamar de 12% a.a, não configura por si só abusividade, uma vez que na Súmula 382, o STJ, entendeu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591 do Código Civil Brasileiro.
Por conseguinte, para que seja reportada abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, é necessário que a mesma se demonstre manifesta a sua discrepância em relação à taxa média do mercado à época da pactuação. É o que disciplina a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a caracterização da abusividade contratual pressupõe que a taxa de juros pactuada seja equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo da taxa média de mercado vigente.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA .
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2 .
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (grifo nosso).
Assim, ao proceder à consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-20), verifica-se que, à época da celebração do negócio jurídico objeto da presente demanda, 20 de julho de 2022, a taxa média de juros praticada na modalidade "aquisição de veículo" correspondia a 2,1% a.m. e 29,4% a.a.
Considerando que o contrato ora em análise estipulou taxa de juros de 2,37% ao mês e 32,43% ao ano, constata-se que o índice mensal pactuado foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não configurando, portanto, a abusividade alegada.
No que tange à incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), em que a parte autora sustenta sua abusividade salienta-se que esta deve ser mantida no contrato em análise, uma vez que a exigência deste tributo decorre da Lei e com base no entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1251331/RS e 1255573/RS: "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Sobre as tarifas de "Registro de Contrato" e "Tarifa de Avaliação de Bem", o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a matéria ao julgar o Recurso Especial nº 1578526/SP, sob o rito das demandas repetitivas (Tema 958), firmando a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, 2ª Seção, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, g.) Nessa linha, a declaração de abusividade da cobrança das tarifas em questão exige a demonstração de que os serviços correspondentes não foram efetivamente prestados, bem como de que tal cobrança impõe onerosidade excessiva ao contratante.
Do conjunto probatório dos autos, observa-se que o contrato firmado entre as partes (ID483365051) estabelece, de forma expressa, a responsabilidade da consumidora pelo pagamento da Tarifa de Registro de Contrato junto ao Órgão de Trânsito (R$ 467,30) e da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 475,00), havendo, ainda, comprovação nos autos de que tais serviços foram devidamente prestados.
Os documentos juntados aos autos pelo banco réu, quais sejam: ID483368559 e ID483368560 (inclusão de apontamento no Sistema de Gravames) e ID483365055 (termo de avaliação do veículo), comprovam a efetiva prestação dos serviços, de modo que não restou demonstrada a abusividade sustentada pela parte autora.
No mais, é admissível a cobrança de seguro, desde que expressamente previsto no contrato e condicionado à juntada da respectiva apólice, a qual se encontra no ID483365058.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros. Camaçari, 10 de setembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito -
10/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:04
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 18:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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27/07/2024 18:07
Decorrido prazo de SCHANDLER FLORENCIO DA SILVA QUEIROGA em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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07/07/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/06/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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