TJBA - 8014189-14.2022.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:44
Juntada de Alvará judicial
-
23/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8014189-14.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Joseli Nascimento Pimentel Nunes Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes (OAB:BA35362) Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Advogado: Ivanildo De Lima Freire (OAB:BA51582) Advogado: Igor De Vasconcelos Freire (OAB:BA48222) Executado: Acrux Securitizadora S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Guilherme Gomes De Carvalho Macedo (OAB:RJ209427) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA VARA CÍVEL Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados pela ré em conta judicial.
Ademais, considerando que em derradeira manifestação requereu o exequente a expedição de alvará em seu favor e reconheceu o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924 do CPC, declaro extinto o feito, determinando o arquivamento dos autos.
Após o comprovado o integral recolhimento das custas processuais, se for o caso, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
09/12/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
08/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
05/09/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 31/07/2024
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19/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSELI NASCIMENTO PIMENTEL NUNES em 31/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:13
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
11/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8014189-14.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Joseli Nascimento Pimentel Nunes Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes (OAB:BA35362) Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Advogado: Ivanildo De Lima Freire (OAB:BA51582) Advogado: Igor De Vasconcelos Freire (OAB:BA48222) Reu: Acrux Securitizadora S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Deferida parcialmente a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada, ID 212421307 e 391801542.
Contestação apresentada pelo réu, ID 402127061.
Manifestação do autor em réplica à contestação, ID 410512891.
Eis o sucinto relato, DECIDO.
A parte autora relata na exordial que, ao ter conhecimento da inscrição do seu nome perante a SERASA, em 05/09/2018, a pedido da parte ré, por suposta dívida no valor de R$72.187,74, vinculada ao contrato nº 00.***.***/6749-67, formulou pedido extrajudicial dos documentos que lastreavam o apontamento desabonador, todavia não obteve êxito administrativamente.
Reclama, também, indenização por danos morais.
A parte demandada, por seu turno, em contestação, suscitou impugnou a concessão parcial gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, a relação jurídica existente entre as partes é regular e decorre de cessão de crédito realizada com o Banco BMG, ausência de cobrança indevida e de má-fé, impossibilidade de declaração de inexistência de débito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inaplicabilidade da multa cominatória e inexistência de danos morais.
Com referência à impugnação à gratuidade de justiça, o tema já foi objeto de decisão fundamentada no ID 212421307, ademais, o requerido não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão aludida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Verifico que inexistem nulidades a serem apreciadas.
Necessário consignar que a demanda proposta pelo autor visa à exibição de documentos que embasam o apontamento do SERASA e a eventual responsabilidade civil da parte demandada decorrente da frustração da via administrativa utilizada.
Não pretende o autor por meio deste processo a declaração de inexistência de débito e seus consectários, tema da peça de defesa apresentada pela parte demandada.
Em que pese o pleito autoral, a contestação de ID 402127061 não impugnou especificamente o fato apresentada na causa de pedir vestibular, qual seja: a exibição de documentos, bem assim, a responsabilidade civil decorrente da conduta omissiva imputada ao requerido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil em seu artigo 341, prescreve: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.” Reitere-se, o demandado não impugnou especificamente a alegação do autor no sentido de que não exibiu os documentos requeridos, o que motivo o ajuizamento do presente processo, portanto, é fato incontroverso.
Ora, o Código de Processo Civil é categórico: “Não dependem de prova os fatos: (…) IV- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” (artigo 374, IV, CPC).
Com referência à ação autônoma de exibição de documento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos firmou o entendimento de que nas ações de exibição de documentos será necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, bem como a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, vislumbra-se que o ajuizamento da ação de exibição de documentos em processo autônomo, como no caso dos autos, não afasta a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo e de comprovação de existência de relação jurídica entre as partes, para a caracterização do interesse processual.
No caso em relevo, verifica-se que a relação jurídica entre os litigantes restou demonstrada nos documentos que instruíram a exordial, notadamente o documento de ID 201750519 que aponta registro no banco de dados do SERASA efetivado pela requerida (ACRUX SECURITIZADORA S/A) em 05.09.2018, no importe de R$ 72.187,74 (setenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) relativo ao contrato nº 233674967.
Na mesma senda, demonstrada a solicitação prévia ao ajuizamento do processo, evidenciado através do documento de ID 201750522, correspondência remetida à demandada, no mesmo endereço indicado na contestação, entregue em 11.05.2022, todavia, sem resposta.
Ademais, o requerido instruiu a contestação com os documentos reclamados pelo autor, quais sejam: (1) cártula do contrato 233674967 (ID 402127075 - Pág. 1); (2) demonstrativo do débito (ID 402127079 -Pág. 1); (3) termo de cessão do crédito (ID 402127070), o que implica reconhecimento da procedência do pedido, posto que exibidos espontaneamente pelo requerido.
Evidentemente, o autor foi compelido a acionar o Poder Judiciário para acessar tais documentos, os quais somente foram apresentados pelo demandado com a contestação, haja vista a omissão administrativa.
Com referência à responsabilidade civil decorrente da conduta omissiva da parte demandada ao não responder o requerimento administrativo do autor, verifico que não houve lesão a direito da personalidade, tratando-se tão-somente de dissabor rotineiro inerente às relações comerciais.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA VIA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO DO CORRENTISTA.
MERO DISSABOR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021252-11.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.02.2020)(TJ-PR - APL: 00212521120188160001 PR 0021252-11.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR a parte ré à exibição do Cópia do instrumento contratual nº 233674967, planilha de cálculo que embasa a dívida e cópia do termo de cessão de crédito Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, em razão da improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, condeno ambas às partes ao pagamento das custas processuais, no montante equivalente a 50% para cada parte, bem assim, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para ambos os patronos, cuja exigibilidade suspendo em favor da parte autora, por força do disposto no artigo 90,§3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
05/07/2024 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:18
Juntada de informação
-
17/10/2023 23:28
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:47
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSELI NASCIMENTO PIMENTEL NUNES em 13/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 22:29
Decorrido prazo de JOSELI NASCIMENTO PIMENTEL NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:40
Decorrido prazo de JOSELI NASCIMENTO PIMENTEL NUNES em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
27/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
02/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
07/05/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
19/04/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:50
Juntada de decisão
-
04/04/2023 23:10
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 22:13
Publicado Despacho em 16/01/2023.
-
19/01/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 21:17
Decorrido prazo de JOSELI NASCIMENTO PIMENTEL NUNES em 09/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:23
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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03/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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01/09/2022 13:45
Juntada de decisão
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16/08/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELI NASCIMENTO PIMENTEL NUNES - CPF: *11.***.*90-97 (AUTOR).
-
01/07/2022 06:21
Conclusos para despacho
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01/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSELI NASCIMENTO PIMENTEL NUNES em 30/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 06:51
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
05/06/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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