TJBA - 8000418-29.2025.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:56
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 18:56
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000418-29.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: PATRIK MALANQUINI PIANNA e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO em face de PATRIK MALANQUINI PIANNA e PAMELA MALANQUINI PIANNA, visando o adimplemento de débito representado por Cédula de Crédito Bancário.
Após a distribuição do feito e juntada de documentos, as partes informaram, por meio de petição (Id. 504243461), a celebração de um "Termo de Acordo" (Id. 504243462), requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
No referido termo, as partes declaram que o débito, que englobou esta e outras execuções, foi integralmente quitado em 29/05/2025, no valor total de R$ 92.000,00, o qual já incluiu as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
A exequente também pleiteou a baixa de restrições em nome do acionado junto ao SERASAJUD. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu Art. 3º, §3º, preconiza o estímulo à autocomposição como método preferencial de solução de conflitos.
Igualmente, o Art. 190 do mesmo diploma legal permite que as partes celebrem negócios jurídicos processuais.
No presente caso, verifica-se que as partes, de forma consensual, transigiram sobre o objeto da lide, manifestando expressamente a intenção de pôr fim à controvérsia.
O "Termo de Acordo" anexado aos autos (Id. 504243462) atesta que o débito objeto desta execução, bem como de outros processos relacionados, foi integralmente quitado em 29/05/2025, no valor total de R$ 92.000,00.
A transação é um negócio jurídico bilateral que previne ou termina litígios mediante concessões mútuas.
Uma vez pactuada e cumprida, como alegado pelas partes, impõe-se a homologação judicial, a qual produzirá os efeitos de coisa julgada material, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Constata-se que o acordo em questão observa os requisitos legais de validade, estando as partes devidamente representadas e possuindo capacidade para transigir, o objeto é lícito e não se vislumbram vícios de consentimento.
Ademais, as partes renunciaram mutuamente ao direito de interpor recurso contra a presente decisão homologatória, o que ratifica a intenção de conferir caráter definitivo à solução consensual.
Considerando que o termo de acordo estabelece que o valor quitado já abrange as custas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência, nenhuma outra verba será devida a esses títulos no âmbito deste processo.
Assim, a homologação do acordo celebrado e a consequente extinção do processo com resolução do mérito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o "Termo de Acordo" de Id. 504243462, celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, e com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial com resolução do mérito.
Determino as seguintes providências: Levantamento de Restrições: Cancelem-se quaisquer eventuais constrições judiciais (penhora, bloqueio SISBAJUD/RENAJUD ou outras) que porventura tenham sido realizadas nos autos, referentes ao débito objeto da presente execução, expedindo-se o necessário para tal fim.
Comunicação a Órgãos de Proteção ao Crédito: Autorizo e determino a baixa de quaisquer restrições ou apontamentos em nome dos executados, referentes ao débito ora quitado, junto aos órgãos de proteção ao crédito (e.g., SERASAJUD).
A parte interessada deverá providenciar o necessário para a efetivação dessa medida, munida desta sentença.
Custas e Honorários: As custas processuais e os honorários advocatícios ficam a cargo das partes na forma do acordo, considerando-se já quitados nos termos do "Termo de Acordo" acostado aos autos.
Arquivamento: Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália/BA, data da assinatura eletrônica.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 22:43
Expedição de despacho.
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09/09/2025 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 22:43
Homologada a Transação
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06/09/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/06/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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