TJBA - 8000259-31.2021.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:16
Publicado Ementa em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-31.2021.8.05.0219 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS APELADO: JAILSON OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s):CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA A C O R D Ã O DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo município de Santa Bárbara contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado temporariamente, declarou a nulidade do vínculo e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, juros e correção monetária.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se compete à Justiça Comum o julgamento da matéria; (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da nulidade do contrato de trabalho temporário.
III.
Razões de decidir A Justiça Comum é competente para apreciar a demanda, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 853 da Repercussão Geral).
A contratação temporária pelo município não observou os requisitos constitucionais e legais, como a demonstração de situação excepcional e necessidade temporária, o que configura nulidade do contrato.
Mesmo declarada a nulidade, é assegurado ao trabalhador o direito ao pagamento das verbas de natureza indenizatória (FGTS, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional), conforme entendimento do STF (Tema 916 da Repercussão Geral) e do STJ.
Correta a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, segundo o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8000259-31.2021.8.05.0219, em que figura como apelante município de Santa Bárbara e como apelado Jailson Oliveira de Jesus.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.
MM-02 -
15/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:13
Conhecido o recurso de JAILSON OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *58.***.*55-66 (APELADO) e não-provido
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10/09/2025 10:17
Conhecido o recurso de JAILSON OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *58.***.*55-66 (APELADO) e não-provido
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09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:20
Incluído em pauta para 09/09/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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04/08/2025 16:06
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:18
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/07/2025 17:04
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2025 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 22:13
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO MP_8000259_31.2021.8.05.0219. AP
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:31
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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