TJBA - 8004310-18.2022.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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17/09/2025 04:16
Publicado Ementa em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004310-18.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO III L REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
GLICOGENOSE.
TRATAMENTO.
INSUMOS.
FÓRMULA NUTRICIONAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FORNECIMENTO.
ENTES FEDERATIVOS.
RECUSA INDEVIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÁXIMA EFETIVIDADE.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada constitucionalmente, constituindo corolário do direito à vida e à dignidade humana, razão pela qual o Poder Público não pode ser omisso ou indiferente quanto à sua efetivação.
II - Constatada a imprescindibilidade de insumos e fórmula nutricional específicos para o tratamento de pessoa diagnosticada com glicogenose, impositiva é a confirmação da sentença que determinou o seu fornecimento à paciente substituída, conforme a prescrição médica.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 8004310-18.2022.8.05.0230, em que figuram como Remetente o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO e Interessados ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM NECESSÁRIO REEXAME, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
15/09/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:15
Conhecido o recurso de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2025 16:08
Sentença confirmada
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01/09/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 17:06
Deliberado em sessão - julgado
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04/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:59
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/08/2025 08:54
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2025 12:36
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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08/04/2025 12:25
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de RN_8004310_18.2022.8.05.0230
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23/03/2025 01:38
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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