TJBA - 0504892-38.2017.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0504892-38.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Centro De Formacao De Condutores Automotivos Jota Jota Ltda - Me Advogado: Anacy Duarte Dias Da Silva Filha (OAB:BA35828) Reu: Prominas Brasil Equipamentos Ltda Advogado: Michel Stefane Asenha (OAB:SP243815) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504892-38.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTOMOTIVOS JOTA JOTA LTDA - ME Advogado(s): ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA (OAB:BA35828) REU: PROMINAS BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): MICHEL STEFANE ASENHA (OAB:SP243815) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROMINAS BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA em face da Sentença de ID: 237984716, que extinguiu o pedido reconvencional formulado pelo acionado, pois considerou inapropriado o procedimento para o processamento dos pedidos.
Em suas razões, defende que a sentença não merece prosperar, por ausência de amparo legal, considerando que o embargante utilizou-se da via comum para propor ação de cobrança pelos locatícios inadimplidos pelo embargado, e que o pedido de reintegração de posse do objeto do contrato de locação é acessório ao contrato principal, razão pela qual poderá desenvolver-se também pela via ordinária.
Assim, pugnou pelo recebimento dos Embargos, para obter a modificação da sentença e o prosseguimento do feito.
Devidamente intimada a embargada manifestou-se em ID: 340892612.
Decido.
Tempestivo os recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Contudo, da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.
Todas as questões de relevo arguidas pelas partes foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento desta julgadora exatamente como foi indicado no ato ora questionado.
A sentença foi clara ao considerar que a ação principal, que ensejou a apresentação da reconvenção, tratava-se de demanda sujeita ao procedimento ordinário.
Já a pretensão do embargante voltava-se não só à execução dos valores decorrentes de contrato de locação inadimplido, mas também à reintegração na posse do bem entregue em locação.
Dessa maneira, o reconvinte formulou dois pedidos para os quais a legislação prevê ritos distintos (rito especial para a reintegração de posse e rito executivo para a execução dos aluguéis), os quais não se compatibilizam com o procedimento ordinário que ensejou a ação principal.
Portanto, é nítida a incompatibilidade entre os ritos previstos na legislação processual para o processamento dos pleitos formulados pelo embargante, o que impediu o prosseguimento do feito, que deverá ser processado de forma autônoma.
Vê-se, portanto, que, ao levantar a existência do alegado vício, o embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00014934220118180004 PI 201400010046175, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/12/2014 01/07/2015 01/07/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE).
CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (s.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator (a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015).
Dessa forma, inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID: 242126081 e mantenho a Sentença embargada incólume em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 12/09/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F -
17/10/2023 20:38
Baixa Definitiva
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17/10/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2023 14:21
Decorrido prazo de ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:21
Decorrido prazo de MICHEL STEFANE ASENHA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MICHEL STEFANE ASENHA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 21:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2023 17:19
Decorrido prazo de ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA em 26/10/2022 23:59.
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02/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:24
Decorrido prazo de ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA em 24/10/2022 23:59.
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04/11/2022 19:24
Decorrido prazo de MICHEL STEFANE ASENHA em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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20/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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04/10/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 14:54
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/09/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/05/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 04:55
Decorrido prazo de ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:55
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTOMOTIVOS JOTA JOTA LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
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11/12/2020 00:34
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTOMOTIVOS JOTA JOTA LTDA - ME em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 03:04
Decorrido prazo de PROMINAS BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 07:01
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
01/12/2020 07:00
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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25/11/2020 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
02/12/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Mero expediente
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Publicação
-
18/06/2019 00:00
Desistência
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/11/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
30/10/2018 00:00
Definitivo
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
24/07/2018 00:00
Desistência
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2018 00:00
Mero expediente
-
06/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Mero expediente
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20/11/2017 00:00
Petição
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
14/11/2017 00:00
Expedição de documento
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26/10/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Mero expediente
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Publicação
-
30/08/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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10/05/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
17/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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