TJBA - 8000129-79.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 09:14
Baixa Definitiva
-
15/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 09:04
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 18/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:04
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES BANDEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:35
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
15/04/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
15/04/2024 19:35
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
15/04/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 12:42
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 07:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 20:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
22/11/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 20:58
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
22/11/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
15/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
12/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 12:02
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000129-79.2023.8.05.0119 Renovatória De Locação Jurisdição: Itajuípe Autor: Maria Vilma Penedo Dos Santos Advogado: Pollyana Marly Goncalves Alves (OAB:BA55962) Advogado: Ailton Santos Alexandrino Junior (OAB:BA50614) Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Reu: Sociedade Alianca Dos Artistas E Operarios De Pirangi Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: DESPEJO (92) [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] 8000074-31.2023.8.05.0119 AUTOR: SOCIEDADE ALIANCA DOS ARTISTAS E OPERARIOS DE PIRANGI REU: MARIA VILMA PENEDO DOS SANTOS RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) [Locação de Imóvel] 8000129-79.2023.8.05.0119 AUTOR: MARIA VILMA PENEDO DOS SANTOS REU: SOCIEDADE ALIANCA DOS ARTISTAS E OPERARIOS DE PIRANGI SOCIEDADE ALIANÇA DOS ARTISTAS E OPERÁRIOS DE PIRANGI, associação civil de direito privado sem fins lucrativos ingressou com AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES contra MARIA VILMA PENEDO DOS SANTOS, alegando, em suma, é proprietário e locadora do imóvel situado na Rua Eng.
Dr.
Firmino Eloy de Almeida n° 37, Centro de Itajuípe-BA, o qual possui 02 salas, e 01 banheiro, estabelecendo ali um ponto de venda de passagem rodoviária.
Alega que faltando ainda 04 (quatro) meses para o encerramento do contrato de aluguel, o presidente da sociedade autora, vinha, de maneira informal, dialogando com sua inquilina, que não possuía interesse em manter o presente contrato de locação, para que a mesma pudesse se organizar em procurar outro local para o seu comércio.
Noticia que no dia 23/01/2023, a parte autora realizou tentativa de notificá-la de maneira extrajudicial, através do Cartório de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Itajuípe, e para surpresa do notificante, a mesma, após ler a notificação, recusou-se a assiná-la, conforme atesta o Sr.
Luiz do Carmo Cleto Rocha Filho - Oficial Registrador Titular .
Conforme consta em Termo de Prorrogação de Contrato de Aluguel, o presente contrato encerrou-se no dia 01/01/2023 e mesmo sabendo do desinteresse do autor em manter o contrato de aluguel, a requerida não desocupou o imóvel.
O art. 56 da Lei 8.245/91, menciona que é imprescindível o ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, quando chegado ao fim da locação estipulada, entretanto, a locatária negou-se a receber e assinar o documento de notificação levado pelo Cartório.
Requereu a decretação do despejo da requerida pelo término do contrato de locação, condenando-a ainda, no pagamento de custas processuais, despesas dos documentos que instruem o processo, especificamente o valor de R$ 73,74 (setenta e três reais e setenta e quatro centavos) referente a notificação extrajudicial.
Indeferido a gratuidade e a liminar de desocupação esclarecendo que a ora acionada, MARIA VILMA PENEDO DOS SANTOS, havia ingressado com ação renovatória contra a ora autora, SOCIEDADE ALIANÇA DOS ARTISTAS E OPERÁRIOS DE PIRANGI, determinando a conexão/associação dos feitos considerando a identidade do objeto em discussão, porquanto em ambas ações referem-se ao mesmo imóvel e respectivo contrato de locação, concluindo-se que o resultado de uma ação influenciará na sorte da outra.
Citada a demandada deixou de apresentar contestação, conforme certificado ( 379906022 ).
Posteriormente, juntou contestação intempestiva.
Instadas à especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado (384294219 ) Conexa a esta ação a locatária ingressou com ação renovatória 8000129-79.2023.8.05.0119 em 13/02/2023, esclarecendo a intenção de renovar o aluguel.
Aduz que sempre esteve interessada em renovar o contrato pois sempre honrou com as despesas do ponto comercial; que o ponto comercial em questão está sendo ocupado pela Autora (que presta serviços para a ÁGUIA BRANCA); que o estabelecimento empresarial da Autora é consolidado na cidade, e a não renovação do aluguel acarretará perda considerável de clientela, em razão da transferência para outra localidade.
Requereu seja reconhecido o direito da parte Autora de renovar o contrato de locação pelo prazo de 2 (dois) anos.
Citada, a demandada, então proprietária alegou que ação renovatória foi protocolada em juízo no dia 13/02/2023, decaindo a autora do direito de ajuizar a ação cujo exercício se deu em lapso superior ao previsto no artigo 51, § 5º, da Lei 8.245/91.
Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Replica.
Instadas as partes as especificarem as provas, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide.
Em razão da identidade do objeto em discussão, porquanto as ações renovatória ( 8000129-79.2023.8.05.0119 ) e de despejo (8000074-31.2023.8.05.0119 ) referem-se ao mesmo imóvel e ao respectivo contrato de locação, conclui-se que o resultado de uma demanda influenciará na sorte da outra.
Deste modo, parte se da análise inicial da ação renovatória por se tratar de questão prejudicial a ação de despejo.
Neta perspectiva, merece acolhimento a alegação de decadência da ação renovatória.
O direito à renovação da locação de imóvel não comercial é assegurado ao locatário, desde que preenchidos os requisitos do art. 51 da lei 8245/91.
Todavia, o mesmo dispositivo que prevê os requisitos da ação renovatória estabelece que o direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
No caso, incontroverso a existência de contrato de locação, firmado por escrito e referindo-se a imóvel comercial com renovação e duração de mais de cinco anos.
Também é incontroverso o termo final do contrato em 01/01/2023, não sendo observado o prazo decadencial para a renovação.
Caberia a locatária à época propor ação renovatória entre 01/01/2022 a 01/07/2022, somente o fazendo em fevereiro de 2023, após a consumação do prazo decadencial.
De outro lado, quanto a ação de despejo, é incontroverso que a locatária tinha conhecimento da notificação acerca do desinteresse do proprietário em renovar a locação e diante do decurso do prazo para ajuizamento da ação renovatória a desocupação do imóvel é medida que se impõe.
Neste sentido: AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO.
DIREITO DE DENÚNCIA DO LOCADOR.
NOTIFICAÇÃO PROCEDIDA REGULARMENTE.
DIREITO DE RENOVAÇÃO.
DECADÊNCIA.
A permanência do locatário, por mais de 30 (trinta) dias no imóvel, findo o prazo do contrato de locação com termo determinado, faz presumir sua prorrogação tácita, nas mesmas condições anteriores, agora por prazo indeterminado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei n.º 8.245/91.
No caso de locação não residencial, sem prazo determinado, é conferido ao locador o direito de denunciar o contrato, a qualquer tempo, mediante notificação ao locatário para que desocupe o imóvel em 30 (trinta) dias, conforme se verifica na regra legal inserta no art. 57 da Lei de locações.
Tendo sido procedida regularmente, a notificação em questão e, quedando inerte o locatário, procede a pretensão de despejo compulsório.
O direito de renovação, invocado pelo apelante em sua defesa, não é automático.
Para que o locatário faça jus à renovação prevista no art. 51 do diploma legal que rege as relações locatícias, deve ajuizar a ação competente denominada Ação Renovatória, nos prazos e condições previstas em lei.
Não tendo sido proposta a ação no prazo legal, decaiu o locatário deste direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0280.07.022271-4/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2008, publicação da súmula em 05/12/2008) No tocante ao pedido de condenação no valor de R$ 73,74 relativo a notificação extrajudicial é o caso de indeferimento, pois decorrente do exercício do locador em proceder a denúncia do contrato não podendo transferir os custos deste direito a outra parte, sob pena de configurar enriquecimento indevido Ante o exposto , JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito a ação renovatória 8000129-79.2023.8.05.0119 , nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência do pleito renovatório (art. 51 e seguintes, da Lei 8.245/91), condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela ré, bem como dos honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar o despejo da requerida ( 8000074-31.2023.8.05.0119 ), então locatária, do imóvel em questão por término do contrato de locação.
Concedo à locatária o prazo de 15 (quinze) dias para sua desocupação voluntária, após o que, proceder-se-á ao despejo coercitivo, Em razão da sucumbência, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa Em caso de recurso intime-se a parte recorrida para querendo apresentar as contrarrazões.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES BANDEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA VILMA PENEDO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES BANDEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA VILMA PENEDO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES BANDEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA VILMA PENEDO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 23:17
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2023 16:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 07:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:21
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 17:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/06/2023 17:32
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 24/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:21
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES BANDEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 04:18
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES BANDEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 10:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 09:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 17:20
Expedição de citação.
-
03/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:18
Expedição de citação.
-
03/04/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:48
Juntada de Petição de citação
-
14/03/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 11:57
Expedição de citação.
-
13/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2023 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VILMA PENEDO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*90-20 (AUTOR).
-
13/02/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000335-65.2020.8.05.0227
Edilson dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Henrique de Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2020 11:41
Processo nº 8000498-69.2023.8.05.0088
Ana Paula Caires Veloso
Caixa Economica Federal
Advogado: Vanessa Malena Castro Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 13:46
Processo nº 8001560-39.2023.8.05.0220
Nagila de Carvalho Alves Monteiro
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Izaltino Jose Zani Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 16:25
Processo nº 8003220-30.2022.8.05.0244
Anaiara Oliveira Conceicao
Jose Marcelo Gama Conceicao
Advogado: Henrique Oliveira Muricy de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2022 20:20
Processo nº 8002454-48.2020.8.05.0146
Sergio Luiz Gomes Martins
Credcesta
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2020 20:25