TJBA - 8015767-41.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:47
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 20:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:57
Expedição de intimação.
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07/08/2024 16:56
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:01
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/07/2024 23:59.
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05/08/2024 14:20
Decorrido prazo de OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO em 17/07/2024 23:59.
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05/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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29/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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17/07/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015767-41.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Banco Itau Consignado S/a Autor: Eliezer Araujo De Brito Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Oscar De Oliveira Barbosa Neto (OAB:BA53516) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015767-41.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ELIEZER ARAUJO DE BRITO Advogado(s): JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777), OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO (OAB:BA53516) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por ELIEZER ARAÚJO DE BRITO, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, alega a parte autora que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com débito consignado em seu benefício, oriundo de um suposto “contrato de cartão de crédito” que vem sendo descontado mensalmente, desde novembro de 2023.
Em sede de tutela, requer: “determinar que a parte Requerida deixe de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor por conta de um empréstimo não contratado (contrato de n.° 2563374178), sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente que impeça a Ré de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se, ainda, uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), evitando, assim, maiores prejuízos e constrangimentos” É o essencial a relatar.
Decido.
A princípio, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Noutro giro, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
No caso, não verifico os requisitos para o deferimento do pedido emergencial, tendo em vista que transcorreu um bom período de efetivo desconto nos seus proventos, por restar ausente o periculum in mora.
Além disso, a parte autora assume que celebrou um contrato de empréstimo com o banco réu, mas que, não sabia se tratar de saque do limite do cartão de crédito, contudo, deixa de colacionar aos autos o referido documento ou justificar a impossibilidade em fazê-lo.
Assim, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não se mostra presente, neste momento processual, o perigo de dano, pressuposto indispensável ao deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora.
Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
05/07/2024 18:31
Expedição de intimação.
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05/07/2024 18:27
Expedição de intimação.
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05/07/2024 18:24
Expedição de intimação.
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05/07/2024 18:24
Juntada de acesso aos autos
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28/06/2024 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER ARAUJO DE BRITO - CPF: *99.***.*56-15 (AUTOR).
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28/06/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 00:22
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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