TJBA - 8000859-92.2016.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/08/2024 10:20
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDELICE ROSA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDELICE ROSA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
-
11/07/2024 06:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 06:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000859-92.2016.8.05.0133 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Valdelice Rosa Dos Santos Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238-A) Recorrente: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000859-92.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A) RECORRIDO: VALDELICE ROSA DOS SANTOS Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK (OAB:BA28238-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PARTE RÉ NÃO JUNTA CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos proveniente de contrato de empréstimo que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos para DECLARAR a inexistência do contrato, bem como, CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.747,20 (mil setecentos e quarenta. e sete reais e vinte centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos com correção monetária a partir de 1' de abril de 2013 (mês imediatamente subsequente' à última cobrança) e juros de um L. por ' Cento a partir da citação; e R$ 4.746,00 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos,com correção monetária além da % incidência de juros de 1% (um por Cento)d ao mês a partir da intimação da sentença.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056781-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): SERGIO GONINI BENICIO registrado (a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO APELADO: MARIO CESAR AGRA E SILVA Advogado (s):ISABELA CRISTINA DE SOUZA E SANTANA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO SENTENCIAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
MULTA DIÁRIA COMO MEDIDA PRUDENTE AO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - APL: 80567811920228050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Rejeito a preliminar de incompetência do rito dos juizados especiais, por entender este Juízo que a causa encontra-se madura para julgamento, contendo todo o lastro probatório necessário para concessão de sentença de mérito, sendo desnecessária a realização de qualquer perícia, não havendo que se falar, portanto, em complexidade da causa.
Passemos a análise do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do empréstimo.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente acionante merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual de que a contratação do empréstimo tenha sido efetivada pela Autora. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que se refere à repetição do indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Assim, reformo a sentença neste ponto, para determinar que a restituição ocorra na forma simples.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL-, observada a prescrição quinquenal.
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:28
Provimento por decisão monocrática
-
04/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 09:54
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 16:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/07/2021 16:47
Baixa Definitiva
-
15/07/2021 16:47
Transitado em Julgado em 15/07/2021
-
20/06/2021 17:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/06/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000018-94.2024.8.05.0108
Elizangela Lina de Souza
Banco Master S/A
Advogado: Eliel Bastos Pinto de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 16:51
Processo nº 8000018-94.2024.8.05.0108
Elizangela Lina de Souza
Banco Master S/A
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2024 17:06
Processo nº 8123794-35.2022.8.05.0001
Daniele de Jesus Gomes Moreira
Municipio de Salvador
Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2022 11:16
Processo nº 8123794-35.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Municipio de Salvador
Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 15:11
Processo nº 8000680-24.2022.8.05.0239
Paulo Cesar dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 16:39