TJBA - 8012988-35.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2024 10:49
Baixa Definitiva
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06/08/2024 10:49
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO PITA ARAUJO VASCONCELOS CERQUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8012988-35.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Diego Pita Araujo Vasconcelos Cerqueira Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8012988-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DIEGO PITA ARAUJO VASCONCELOS CERQUEIRA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SERVIDOR.
POLICIAL MILITAR.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES TJBA.
PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parta autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras.
Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos).
Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em favor da parte autora, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos; bem como que o réu seja condenado ao pagamento do reflexo dos valores de horas extras e adicionais noturnos sobre as horas extras devidas sobre as seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos ao autor que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada de 29/02/2016 até 31/10/2018.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo que passe a constar todo o período de cálculo não atingido pela prescrição até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer, ou seja, parcelas vencidas e vincendas. (ID 23990128).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8044293-03.2020.8.05.0001.
Preliminares não foram apresentadas.
Passemos ao mérito.
No mérito, o inconformismo da Recorrente merece prosperar.
Observa-se que a sentença não merece reforma em sua essência, uma vez que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
Entretanto, constata-se que o juízo de origem estabeleceu a obrigação de restituir a diferença apurada de 29/02/2016 até 31/10/2018.
Ocorre que, o termo final da referida obrigação deve ser a data do seu efetivo cumprimento pela administração pública.
Nota-se que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de que as parcelas vencidas/vincendas sejam consideradas, inclusive, implícitas no pedido, conforme artigo 323, do CPC: Art. 323, CPC – “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são as parcelas tratadas na presente demanda, inúmeras parcelas fatalmente se vencerão no curso da lide, não sendo justo, nem razoável que elas sejam excluídas do valor executado.
Dessa forma, a parte recorrente possui direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo até o efetivo cumprimento da obrigação pelo réu.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença, para integrar as parcelas vincendas, apuradas durante o curso da presente ação, até o cumprimento da obrigação, respeitada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado Especial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:28
Cominicação eletrônica
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08/07/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:28
Provimento por decisão monocrática
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04/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de DIEGO PITA ARAUJO VASCONCELOS CERQUEIRA - CPF: *16.***.*91-09 (RECORRENTE) e provido
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24/01/2022 17:31
Recebidos os autos
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24/01/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2020 18:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2020 18:29
Baixa Definitiva
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21/03/2020 18:29
Transitado em Julgado em 21/03/2020
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30/01/2020 00:13
Decorrido prazo de DIEGO PITA ARAUJO VASCONCELOS CERQUEIRA em 29/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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07/12/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 10:44
Expedição de intimação.
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26/11/2019 14:59
Conhecido o recurso de DIEGO PITA ARAUJO VASCONCELOS CERQUEIRA - CPF: *16.***.*91-09 (RECORRENTE) e provido
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25/11/2019 12:13
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2019 17:02
Incluído em pauta para 25/11/2019 10:01:00 SALA 03.
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06/11/2019 18:11
Recebidos os autos
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06/11/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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