TJBA - 0502275-39.2014.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0502275-39.2014.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Cm Comercio E Servicos Automotivos Ltda - Me Executado: Antonio Costa De Santana Executado: Genildo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502275-39.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CM COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 18 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO rr -
02/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 20:54
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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11/07/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0502275-39.2014.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Cm Comercio E Servicos Automotivos Ltda - Me Executado: Antonio Costa De Santana Executado: Genildo Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502275-39.2014.8.05.0039 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CM COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, ANTONIO COSTA DE SANTANA, GENILDO DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de ID 392506264 .
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Camaçari, 5 de outubro de 2023 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria dc asa -
05/07/2024 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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09/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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02/06/2023 02:27
Mandado devolvido Negativamente
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01/06/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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13/01/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/09/2022 00:00
Publicação
-
22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Mandado
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05/04/2022 00:00
Publicação
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01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/01/2022 00:00
Mandado
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18/11/2021 00:00
Mandado
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20/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
15/04/2021 00:00
Publicação
-
13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/11/2020 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
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26/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2020 00:00
Expedição de documento
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04/04/2018 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 00:00
Mandado
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29/11/2016 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Publicação
-
28/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/08/2015 00:00
Documento
-
05/08/2015 00:00
Documento
-
29/07/2015 00:00
Expedição de Carta
-
29/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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29/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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01/04/2015 00:00
Publicação
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27/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2015 00:00
Mero expediente
-
19/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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