TJBA - 8000566-74.2022.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:27
Decorrido prazo de CLARICE LOPES MOREIRA E SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:21
Decorrido prazo de CLARICE LOPES MOREIRA E SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:30
Decorrido prazo de KAIO SILVA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:09
Decorrido prazo de LIZ SILVA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:37
Decorrido prazo de LIZ SILVA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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01/06/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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25/05/2025 05:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:13
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:07
Expedição de decisão.
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22/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501496670
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20/05/2025 18:47
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 475057214
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20/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:34
Expedição de ato ordinatório.
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25/12/2024 17:53
Decorrido prazo de CLARICE LOPES MOREIRA E SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:18
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 11:17
Expedição de sentença.
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25/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 07:39
Expedição de sentença.
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17/11/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 18:21
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLARICE LOPES MOREIRA E SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:41
Decorrido prazo de KAIO SILVA VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LIZ SILVA VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CLARICE LOPES MOREIRA E SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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29/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000566-74.2022.8.05.0081 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Requerente: Clarice Lopes Moreira E Souza Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:BA31436) Requerido: Kaio Silva Vieira Requerido: L.
S.
V.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença:
Vistos.
A parte autora requereu a interdição c/c pedido de regulamentação de guarda dos menores KAIO SILVA VIEIRA e LIZ SILVA VIEIRA.
Com a inicial vieram documentos.
Sobreveio a notícia de que a guarda dos menores fora regularizada através de ação própria, qual seja a ação n. 8000760-11.2021.8.05.0081 (ID n. 277796641 e 357727801), com pedido de prosseguimento do feito somente em relação ao pleito de interdição.
Foi designada audiência de instrução para a presente data.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a ausência de nomeação de curador especial para apresentar defesa ao réu revel não impede o julgamento do mérito na espécie, em razão de o Ministério Público, na condição de custo legis (art. 178 do CPC), possuir o múnus de velar pelo interesse dos incapazes, viabilizando a tutela de seus interesses independentemente da presença de curador especial.
Nesse sentido: “Na ação de interdição proposta por algum dos legitimados, e não sendo o Ministério Público, caberá a este a defesa dos interesses do interditando, nos termos dos arts. 1.182 e 1.770 do CC/2002, justificando-se a nomeação de curador especial tão somente nos casos em que há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável por sua defesa, v.g., quando o próprio órgão ministerial é quem requer a interdição” (STJ, AgInt no REsp 1.603.703/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.03.2018).
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, ainda que maiores de idade.
A incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens ficou comprovada através da entrevista do interditando e oitiva da requerente, realizadas na presente assentada, bem como da análise dos relatórios médicos que acompanham a inicial e dos relatórios médicos e psicológicos apresentados neste ato, que evidenciam ser ele portador de transtorno de conduta de ordem mental e comportamental, transtorno misto de ansiedade e depressão (ID n. 213646961) e comportamento esquizoafetivo.
Constam ainda relatórios de profissional psicopedagoga afirmando que “a mãe biológica Geciane da Conceição Silva não possui condições favoráveis, psicológicas e financeiras e o pai Jânio Batista Vieira trabalhava fora o dia todo, ficando ausente na vida do filho e para realizar os cuidados básicos de higiene pessoal, os estudos, educação, alimentação e lazer.
O aluno é calado, nervoso, demonstra falta de interesse em aprender a ler e escrever, gosta de desenhar, sua cor preferida é a preta […]”.
A aptidão da parte autora para exercer o múnus de curadora, por sua vez, restou evidenciada na ação de destituição de poder familiar n. 8000760-11.2021.8.05.0081 tendo ficado consignado na decisão que concedeu a guarda que “em que pese não haver parentesco formal entre a requerente e os adolescentes, a documentação amealhada até então, demonstra que a Sra.
CLARICE é quem vem desempenhando, faticamente, o papel de referência familiar dos adolescentes, dispensando-lhes assistência material e lhes acompanhando nas atividades escolares.
Dos documentos amealhados e da narrativa exposta nos autos, extrai-se fortes indícios que a Sra.
CLARICE exerceu a maternidade socioafetiva com o pai dos genitores até o seu falecimento.
Inclusive, em um dos relatórios escolares a Sra.
Clarice é reconhecida como ‘avó paterna’ de um dos tutelados (150798871 - Pág. 25)”.
Por fim, destaco que a questão relativa a guarda dos adolescentes ficou resolvido na supramencionada demanda.
Pelo exposto e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO A INTERDIÇÃO de KAIO SILVA VIEIRA, por ser ele(a) incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil vigente, razão por que extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Nomeio curador do(a) interditado(a) CLARICE LOPES MOREIRA E SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, dispensando-a de apresentar qualquer garantia (art. 1.774 c/c art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil), tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
A prática de atos de cunho negocial e patrimonial pelo(a) interditado(a) somente poderá ser realizada com assistência do curador (art. 85, da Lei nº 13.146/2015).
Dessarte, o(a) interditado(a) não poderá, sem curador, praticar nenhum ato negocial/patrimonial, sob pena de nulidade.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente para inscrição da sentença e promova-se a sua publicação na rede mundial de computadores, na imprensa local, e no órgão oficial, em número de vezes e com a periodicidade prevista no art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ademais, comunique-se ao Cartório Eleitoral desta Zona, para que, se for o caso, cancele o alistamento eleitoral do(a) interditando(a).
Sem custas, face à concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Partes intimadas neste ato.
Oportunamente, arquive-se.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
09/07/2024 13:20
Decorrido prazo de KAIO SILVA VIEIRA em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:35
Decorrido prazo de CLARICE LOPES MOREIRA E SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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09/07/2024 02:35
Decorrido prazo de LIZ SILVA VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
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08/07/2024 23:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/06/2024 23:59.
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08/07/2024 21:13
Expedição de sentença.
-
08/07/2024 11:49
Juntada de termo
-
08/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:11
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
08/07/2024 11:08
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 08/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de CIENTE
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de KAIO SILVA VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de CLARICE LOPES MOREIRA E SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 22:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2024 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
08/06/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:35
Expedição de ato ordinatório.
-
29/05/2024 07:13
Expedição de ato ordinatório.
-
29/05/2024 07:12
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:57
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 08/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
25/05/2024 15:46
Decorrido prazo de KAIO SILVA VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:57
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:48
Audiência OITIVA ESPECIAL cancelada conduzida por 21/05/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Pedido de Redesignação de Audiência_Autos PJE n. 8000566_74.2022.8.05.0081
-
14/05/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:12
Audiência OITIVA ESPECIAL redesignada conduzida por 21/05/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 04:32
Decorrido prazo de KAIO SILVA VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:10
Juntada de mandado
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16/02/2024 10:41
Audiência OITIVA ESPECIAL designada para 16/04/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
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16/02/2024 10:40
Juntada de mandado
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07/03/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 08:30
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:30
Outras Decisões
-
28/01/2023 21:05
Decorrido prazo de CLARICE LOPES MOREIRA E SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 21:05
Decorrido prazo de KAIO SILVA VIEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 21:05
Decorrido prazo de LIZ SILVA VIEIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 19:53
Conclusos para despacho
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27/01/2023 22:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/01/2023 18:44
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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02/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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22/11/2022 07:47
Expedição de intimação.
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18/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2022 12:59
Decorrido prazo de CLARICE LOPES MOREIRA E SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:38
Decorrido prazo de LIZ SILVA VIEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 05:38
Decorrido prazo de KAIO SILVA VIEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:19
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
26/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 10:15
Declarada incompetência
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19/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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