TJBA - 8004206-48.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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25/11/2024 14:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 25/11/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:23
Recebidos os autos.
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12/09/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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12/09/2024 09:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/11/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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12/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:23
Expedição de citação.
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12/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8004206-48.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Cooperativa Odontologica De Ilheus Responsabilidade Ltda Advogado: Ramiro Berbert De Castro (OAB:BA41088) Requerido: Vivo S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8004206-48.2024.8.05.0103 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COOPERATIVA ODONTOLOGICA DE ILHEUS RESPONSABILIDADE LTDA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de processo ordinário com pleito de concessão de tutela de urgência objetivando a parte autora sejam as rés compelidas a suspender cobrança de serviço não solicitado os quais entende irregulares; bem como consequente declaração, ao mérito, de inexistência de contratação, devolução de valores.
Sustenta a autora que solicitou à ré o fornecimento de 15 (quinze) chips novos para celular, no entanto a ré forneceu 15 (quinze) novas linhas telefônicas e vem efetuando a cobrança mensalmente, embora não utilizado pela ré.
Informa a autora que vem pagando os valores com vistas a evitar suspensão do serviço.
Informa que tentou solucionar o impasse administrativamente, no entanto sem sucesso.
Percebe-se dos documentos a existência de possível desacordo comercial visto que foi solicitado o fornecimento de chips de celular para aquisição pela autora tendo a ré fornecido produto diverso, com o que tenho por provável a irregularidade das cobranças.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE CHIP DE CELULAR.
PLANO PÓS-PAGO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de reparação por danos morais, em virtude de falha na prestação de serviço em contrato de compra e venda de chip para celular.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Fornecimento de chip de celular.
Plano pós-pago.
Ausência de manifestação de vontade.
Para que haja formação do negócio jurídico, é necessária a declaração de vontade dirigida para os fins que ele se destina, sem o que o contrato é inexistente (Acórdão 1132923, 07220683520178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 12/11/2018).
A autora alega que adquiriu um aparelho celular e um chip pré-pago do primeiro réu (FUJIOKA).
Após utilizar os produtos, foram efetuadas cobranças pela empresa de telefonia, momento em que a autora constatou que o chip se tratava de plano pós-pago.
Há verossimilhança nas alegações da autora.
A nota fiscal (ID. 16627691) comprova que, no dia 17/12/2018, a autora adquiriu um aparelho celular e lhe foi oferecido um chip (SIM CARD CLARO).
Nesse ponto, incumbiria ao réu demonstrar a existência do contrato entabulado entre as partes, notadamente no ponto da manifestação de vontade da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há no processo qualquer documento que comprove que a autora aderiu ao plano pós-pago ou que foi informada acerca das características do produto.
Conclui-se, portanto, que as cobranças efetuadas decorreram de contrato nulo de pleno direito, razão pela qual deve o réu responder por eventuais danos causados à autora. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
A suspensão indevida do serviço de telefonia móvel gera direito a indenização por danos morais, pois representa transtornos na vida do usuário em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade.
Precedentes na turma: (Processo n. 07312446120158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma).
Apesar de o primeiro réu não ter efetuado o bloqueio do número da autora, verifica-se que tal conduta apenas ocorreu em virtude da falha na prestação do serviço no momento da vendo do chip.
Assim, deve o primeiro réu responder pelos danos morais causados. 4 - Valor da indenização.
O valor fixado na sentença para indenização (R$ 1.500,00) foi arbitrado de forma proporcional e atende com adequação às funções preventivas e compensatórias da condenação.
Sentença que se confirma. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (TJ-DF 07377034020198070016 DF 0737703-40.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 e sgs do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré VIVO SA a imediata suspensão das cobranças relativas às linhas 1. 73-99834-4064; 2. 73-99848-5831; 3. 73-99857-8674; 4. 73-99863-6815; 5. 73-99829-5094; 6. 73-99861-9773; 7. 73-99864-9321; 8. 73-99957-0979; 9. 73-99964-8252; 10. 73-99977-2472; 11. 73-99984-4876; 12. 73-99967-7170; 13. 73-99972-6009; 14. 73-99981-3698; 15. 73-99986-0376; 16. 73-99986-2851, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida em caso de descumprimento.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 25.11.2024, as 14:20h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/9286755 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, ou conforme art. 335 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; Não sendo a parte autora beneficiária de AJG, deverá emitir guia para recolhimento de custas com audiência de conciliação.
Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ilhéus (BA), 22 de abril de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
05/07/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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30/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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